EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO -ESTABELECIMENTO DE LIMITES AO PENSIONAMENTO -EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA - COISA JULGADA PARCIAL. Tendo restado claro no julgamento do recurso de apelação que o agravado deveria pensionar sua filha no importe referente a 17% (dezessete por cento), até que a agravante completasse o curso superior ou seus 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro, não há que se falar em restabelecimento dos alimentos ou mesmo que o recorrido tivesse que formular novo pedido ao Juízo para se ver exonerado. Tendo restado consignado no julgamento do recurso de apelação os referidos limites para o pensionamento e deste acórdão não tendo havido recurso, conformando-se as partes com o mesmo, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quanto a matéria, não havendo que ser novamente debatida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(e-STJ, fl. 418)
A recorrente, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, alega violação aos arts. 1.695 do Código Civil, 330 e 345 do Código Penal e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que"o simples fato do alcance da maioridade ou formação de curso superior não gera de maneira automática a cessação dos alimentos, determinando a doutrina e a jurisprudência o direito do alimentado se defender, momento este em que poderá demonstrar a necessidade que ainda pode deter"(e-STJ, fl. 435).
O Ministério Público Federal, no parecer acostado às fls. 508/511 (e-STJ), opinou pelo não provimento do recurso especial.