Página 299 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Janeiro de 2015

dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.(in INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, editora Saraiva, 2a ed., 1998, págs. 204/205) Ora, o impetrante foi inscrito junto ao CRECI, em maio de 2012, após ter comprovado o preenchimento dos requisitos para sua inscrição, entre eles, a apresentação do diploma de técnico em transações imobiliárias, em instituição de ensino reconhecida à época.Não é, pois, razoável que o impetrante tenha seu registro cancelado pela autoridade impetrada para que depois seja verificada sua vida escolar, junto ao Colisul, quando o mesmo poderá ser reativado, caso comprovada a ausência de irregularidade na expedição do diploma.Ademais, não se pode presumir a existência de irregularidade na expedição do diploma do impetrante, consistente em falsidade e/ou compra do diploma, como consta da mencionada portaria acostada às fls. 44, punindo-o antes da verificação do caso concreto.Por fim, saliento que o ato da autoridade impetrada viola o direito ao trabalho, garantido constitucionalmente, no art. da Carta Magna, já que, com a cassação da inscrição junto ao CRECI, o impetrante não poderá exercer, regularmente, sua profissão.Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o registro do impetrante junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo, até apuração individual de sua vida escolar e conclusão pela Comissão de Verificação de Vida Escolar, designada pela portaria de 11/07/2014 do Coordenador de Gestão de Educação Básica, o que já foi feito pela autoridade impetrada.Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, da referida Lei. P.R.I.C.São Paulo, de novembro de 2014.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal

0020009-06.2XXX.403.6XX0 - YES 2M MIDIA MOVEL LTDA (SP141544 - MARCELO DE ALMEIDA NOVAES) X DELEGADO (A) DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO-SP X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO

TIPO CMANDADO DE SEGURANÇA nº 00200090620144036100IMPETRANTE: YES 2M MIDIA MOVEL LTDAIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO E PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.YES 2M MIDIA MOVEL LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo e o Procurador Geral da Fazenda Nacional, visando à concessão da segurança para a obtenção da CND ou Certidão Positiva com efeito de Negativa quanto aos tributos e contribuições federais.Às fls. 77/78, foi negada a medida liminar.Às fls. 94/105 e 112/116, as autoridades impetradas apresentaram as informações.O impetrante, às fls. 110, formulou pedido de desistência da ação.É o relatório. Passo a decidir.Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada, às fls. 110, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C.São Paulo, de novembro de 2014SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL

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