Página 2052 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

qualquer forma, a disposição, por sua clara redação, deixa patente que seus dizeres se dirigem à questão da regulação das atividades dos mercados produtores, e não do consumidor, fato que também afasta a possibilidade de sua admissão como elemento abonador das teses da parte interessada. Da alegação de anatocismo Em relação à sugerida ocorrência de “anatocismo” nos cálculos praticados pelo réu, o que se pode objetar é que não há um único elemento de convicção, mínimo que seja, que possa induzir à conclusão de que a afirmação do autor possui alguma verossimilhança. Contrariamente, aliás, o que se pode constatar é que não existe o propalado anatocismo, na operação referida na inicial. É fato sabido, e portanto independe de comprovação nos autos, que as instituições financeiras empregam, para os cálculos das parcelas de amortização de empréstimos, a chamada Tabela Price (T.P.), também conhecida como “Sistema Francês de Amortização”. Isso, todavia, não traz qualquer subsídio de valor em favor da parte autora. A chamada Tabela Price, constitui metodologia de cálculo largamente utilizada no mercado financeiro para apuração do valor de prestações que, ao longo do tempo e sem modificação de seu valor nominal (ressalvada a correção monetária), permitem a amortização do capital juntamente com o pagamento do juro contratado (o chamado “serviço” da dívida), e não deriva no anatocismo ventilado pela parte interessada. É fato que, para impressionar aqueles menos avisados, ou mesmo os que têm preconceituosa ojeriza à matemática, se costuma trazer para demonstração da suposta ocorrência de “juros exponenciais” uma fórmula que, de fato, determina operação daquela natureza. A fórmula referida, todavia, resulta de sucessivas operações de “redução” para a maior comodidade e facilitação dos cálculos, que, na sua forma original e de extensa complexidade, não contém elemento que possa determinar o resultado proposto (anatocismo, “capitalização do juro”, ou, mais comumente, “juro composto”). O equívoco talvez decorra do fato de aquela metodologia de cálculo, para permitir a exata constância das prestações mensais (note-se que, aqui, se está a falar sobre constância efetiva, o que pode determinar alteração do valor em conseqüência da inflação e recomposição do poder liberatório da moeda pela aplicação de correção monetária, e não de constância “histórica”). Isso faz com que, de início, a maior parte do montante pago seja imputada na quitação do chamado “serviço da dívida”, ou seja, do juro, enquanto importe bem inferior acaba destinado à quitação e amortização do capital mutuado. Com o passar do tempo, porém, essa situação se altera. Passada metade do tempo do financiamento, a tendência é de que os montantes pagos estejam sendo imputados em percentuais semelhantes no pagamento do juro contratado, e também da amortização do capital, e mais para o final do período ajustado a maior parcela paga será imputada para pagamento do capital, e menos para o juro. É essa a mecânica da Tabela Price (T.P.), que tanta polêmica e não menos estupor tem causado. Ademais, e isso é fato que, sem que se saiba o exato porquê, acabou absolutamente esquecido durante as discussões judiciais acerca das questões a tanto relativas, ainda que se vá admitir a ocorrência de cumulação de juro, ou sua “capitalização”, como afirma a parte autora, não se poderá em hipótese alguma acolher seus argumentos como judiciosos para a finalidade de fazer vingar suas pretensões. Olvidam-se quase todos os que discutem a questão relativa ao malfadado “anatocismo” qual a efetiva definição ou significação semântica do termo, para o fim legal. A lei considera vedado anatocismo a capitalização de juro em período inferior ao ânuo, vale dizer é proibida a cumulação de juro se o prazo contratual for inferior a um ano. É desse teor expresso a disposição prevista no artigo do Decreto nº. 22.626/33, trazido pelo autor como fundamento de seu pedido, como se vê abaixo: Art. 4 - É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Não é essa a hipótese dos autos, em que o prazo contratual excede expressamente aquele prazo, não se podendo falar em aplicação daquela vedação legal à operação realizada. Bem por isso não se haverá de falar na incidência, no caso concreto, das disposições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Aliás, e ainda que não fossem verdadeiras as assertivas acima expendidas relativamente à inocorrência de cumulação de juro sobre juro nas parcelas calculadas pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), não se haveria de reconhecer qualquer irregularidade na apuração das parcelas tal como postas no contrato, e devidas pela parte interessada. É que as atividades das instituições financeiras integrantes do chamado Sistema Financeiro Nacional são reguladas por legislação própria e peculiar, que foi objeto de observação, quanto à sua especificidade, do Tribunal Constitucional do país (Supremo Tribunal Federal), que à vista das disposições da Lei nº. 4.595/64 sumulou a questão atinente aos juros cobrados nas operações financeiras por elas contratadas, tudo como antes já se mencionou. É do seguinte teor a Súmula nº. 596 do Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda em vigor porquanto recepcionada pela Constituição da República de 5 de outubro de 1988: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22.626 DE 1933 NÃO SE APLICAM AS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PUBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. Por fim, cabe deixar consignado que fato que fere de morte a argumentação expendida pelo autor a M.P. nº 1.963-17, posteriormente revigorada pela M.P. nº 2.170-36, é possível a capitalização de juro em período inferior ao ânuo nos contratos firmados com instituições financeiras cujas atividades são reguladas pelas normas da Lei nº 4.595/64, desde que previamente concertadas as vontades nesse sentido. Das tarifas cobradas pelo réu A pretensão do autor de ver reconhecidas abusivas ou nulas as cláusulas que fixam tarifas em decorrência de serviços prestados ao cliente em decorrência do negócio (verbi gratia, a “Tarifa de avaliação do bem”, ou de “registro do contrato”), é improcedente, nos termos da jurisprudência hoje maciça oriunda do E. Superior Tribunal de Justiça. É do entendimento daquele Sodalício, há muito, que não fere qualquer disposição do Código Consumerista a cláusula que estabelece remuneração e/ou reembolso de valores cujos adimplementos sejam necessários em decorrência já da natureza do negócio, ou para regularidade e eventual publicidade dele. Da cumulatividade da comissão de permanência e da multa moratória Também de nenhum reflexo prático a alegação relativa à comissão de permanência e sua cumulação com a multa moratória. As duas verbas têm destinações específicas e distintas, certo que, conforme consta da Súmula nº. 296 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a não-cumulatividade atinge tão-somente os juros remuneratórios e a comissão de permanência, como se vê do enunciado abaixo: Súmula 296 “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (Precedentes: REsps. nºs. 139.343-RS, DJ de 10/6/02, e 402.483-RS, DJ de 5/5/03, ambos da 2ª Seção). Por fim, cabe ressaltar que, nos termos da Súmula nº 381 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”, razão pela qual o pedido genérico do autor, formulado nesse sentido, também há que ser julgado improcedente. Finalizando Em suma, e diante de todo o exposto, o que se pode autorizadamente concluir é que as pretensões postas pelo autor nos autos se mostram manifestamente improcedentes, nenhuma razão havendo para que se acolham quaisquer dos pedidos formulados. A improcedência é de absoluto rigor. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOHNNY MARQUES JORGE nestes autos de ação ordinária que promove em face de BANCO ITAUCARD SA, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas do processo, e com honorários de advogado que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, verbas estas que serão acrescidas de correção monetária, na forma do que dispõe a Lei nº 6.899/81.” Posto isso, e com fundamento no que dispõe o permissivo contido no art. 285-A, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jivaldo dos Santos Rocha, nestes autos de ação ordinária que promove em face de Banco Volkswagen SA, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.

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