Página 210 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 26 de Janeiro de 2015

Observado o disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão do quantum da pena aplicada e por ter sido o crime cometido com grave ameaça à vítima.

DO RÉU IVANILDO MANOEL DA SILVA RAMOS

Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com dolo, sendo reprovável a sua conduta. Entretanto, deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; antecedentes não são favoráveis ao réu, posto que existe contra ele Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado, conforme atesta Certidão de fl. 203, contudo, deixo para valorar esta circunstância na segunda fase de aplicação da pena, sob pena de incorrer em bis in idem; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal em atenção ao princípio constitucional do estado de inocência; quanto a personalidade do réu, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias não são favoráveis ao agente, considerando o emprego de arma de fogo, entretanto, deixo de valorar neste momento, como forma de não incorrer em bis in idem, postergando sua análise para a terceira fase de aplicação da pena; não houve consequências penais ou extrapenais; a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.

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