Página 504 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Janeiro de 2015

motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.2.4 Terço constitucional de férias.O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.3. Conclusão.Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -Presidência/STJ.(STJ - REsp 1230957 / RS - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 18/03/2014) A respeito da falta abonada ou justificada, penso que também possui natureza salarial, porquanto deve ser considerada como dia comum de trabalho para todos os efeitos, inclusive para cômputo do tempo de contribuição. Portanto, entrando no cômputo geral contributivo do segurado, ostenta natureza salarial para todos os efeitos. Nesse sentido, o aresto que adiante colaciono:TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO LEGAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. EXIGIBILIDADE.1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator.2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), vale transporte em pecúnia e aviso prévio indenizado.3. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: faltas abonadas /justificadas.4. Agravo legal improvido.(TRF 3ª Região - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 334614 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI - e-DJF3 Judicial 05/12/2014) Por fim, entendo também possuir natureza remuneratória a verba paga pela empresa a título de férias usufruídas. Nesse sentido, a atual e pacífica jurisprudência do Eg. STJ:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS

GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. (...).II. (...).III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias.IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014 (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).V. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não é fundamento suficiente para a reforma da decisão impugnada, até porque sequer enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.VI. Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp nº 1.475.702/SC - Rel. Min. Assusete Magalhães - Dje 04/11/2014) - grifei.A vista de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.Ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença.Intimem-se e Oficie-se

0009808-40.2XXX.403.6XX4 - EWS FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.(SP237866 - MARCO DULGHEROFF NOVAIS) X GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO TRT EM SANTOS - SP

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