Página 978 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Janeiro de 2015

modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (...) Partindo-se de uma interpretação literal, poderse-ia concluir que as orações que sucedem a primeira vírgula estariam umbilicalmente ligadas ao termo que a precede. Em outras palavras, somente seria possível a concessão de medida liminar em feitos calcados em contratos por prazo determinado. O que não corresponde à melhor interpretação. Em verdade, a notificação prévia não é uma exigência dos contratos por prazo determinado, eis que estes cessam sua eficácia pelo simples decurso do tempo (art. 56, #caput#, da Lei de Locações). A notificação prévia, com fixação do prazo para desocupação, guarda adequação aos contratos por prazo indeterminado (art. 57 da Lei de Locações) ou em contratos por prazo determinado, nas hipóteses de resilição antecipada . Assim, quando o dispositivo acima transcrito prevê a concessão de medida liminar para demandas propostas até 30 (trinta) dias da notificação comunicando o intento de retomada, deve-se entender: (...) da notificação comunicando o intento de retomada, nos contratos que tem vigência por prazo indeterminado. No caso dos autos, a propositura da demanda respeitou aquele prazo, sem que haja qualquer dos impedimentos inscritos no art. 37 da mesma Lei. Presentes, pois, os fundamentos para a concessão do pleito liminar, tão logo promovido o depósito da caução ao qual alude o art. 59, § 1º, da mesma Lei. Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL localizado na SHCGN, Quadra 705, Bloco F, Loja 33 Ec. 02, Asa Norte, Brasília-DF, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO. No mais, retifique-se o pólo ativo da demanda, para que figurem APENAS as pessoas indicadas às fls. 88/89, quais sejam MARILDA HELENA CASCÃO DE PÁDUA, HELDER JOSÉ CASCÃO DE PÁDUA, HELVIO CASCÃO DE PÁDUA e HELIO DE PÁDUA MONTES JÚNIOR, com suas respectivas qualificações. Expeça-se Guia de Depósito para que a parte autora promova o recolhimento da caução (art. 59, § 1º, da Lei de Locações). Apresentada a Guia para juntada, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo. Promovida a citação da parte requerida para resposta, em 15 (quinze) dias, com as advertências de estilo, e sua intimação acerca dos termos desta Decisão, o prazo para cumprimento do mandado de despejo compulsório correrá nas mãos do diligente oficial de justiça ao qual tocar o cumprimento da integralidade do seu objeto. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 16h53. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .

Nº 2014.01.1.026980-3 - Procedimento Ordinario - A: INSTITUTO CULTURAL EDUC PROF PESS DEF DO BRASIL ICEP BRASIL. Adv (s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera. R: CRISTIANO GOMES DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 330, II, do CPC). Anote-se a conclusão para sentença. I. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 16h58. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos para sentença ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sextafeira, 23/01/2015 às 16h58. ANDRÉ LUIS BRANCO LOPES Diretor de Secretaria .

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