Página 807 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Fevereiro de 2015

Paulista, não se logrou comprovar que está efetivamente inserido em terras devolutas, como já reiteradamente se têm decidido em ações análogas a esta. Ainda que assim não fosse, a longa tramitação da ação discriminatória e o crescimento populacional na área permitiu com o passar dos tempos a urbanização, com instauração de bairros completos, abrigando densa camada populacional, o que retira as características que a distinguia como terras devolutas” (TJSP, AI n. 018XXXX-92.2012.8.26.0000, rel. Percival Nogueira, dj 25.10.12). No mais, aguardar o término da outra ação, suspendendo-se esta ação de usucapião ajuizada em 2007, infringiria o princípio constitucional expresso da duração razoável do processo, contemplado no inciso LXXXVIII, art. , da Constituição Federal. Não é coerente, portanto, com a atual redação dada ao diploma constitucional, exigir que o processo ajuizado pelos autores fique suspenso até o término definitivo da ação movida pelo Estado de São Paulo. Sendo assim, são afastadas as ponderações apresentadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por fim, a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos para a aquisição de imóvel por usucapião. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo com fundamento nos artigos 225 e 226 da Lei nº 6.015/1973, determinando a abertura de matrícula para o imóvel com base no memorial descritivo de fls. 316/318 e planta de fl. 314. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Custas, despesas e emolumentos pelos requerentes, ressalvada a gratuidade que lhes foi concedida. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U-590 - ADV: SUELY PACHECO CHAVES (OAB 93312/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP)

Processo 020XXXX-40.2008.8.26.0100 (100.08.205522-9) - Usucapião - Registro de Imóveis - Valdir do Espirito Santo e outro - Achilles Telo e outro - Fls. 296: Vistos. Fls. 287/291: manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 10 dias. Int. U-928. - ADV: LUIS FELIPE GRANDI MASSOLA (OAB 173319/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), CLAUDIA CAETANO DE PAULA (OAB 120411/SP)

Processo 026XXXX-81.2007.8.26.0100 (100.07.262758-9) - Usucapião - Registro de Imóveis - Doraci Iaia - Municipalidade de São Paulo - que o cartório necessita da juntada nestes autos de 06 cotas 0de ressarcimento de despesa de condução do oficial de justiça no valor de 03 (três) UFESPs cada cota (Provimento CG nº 28/2014), devendo ser recolhidas em guias separadas e com três vias cada cota. Nada Mais. Nada Mais. U-1218. - ADV: HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar