Página 96 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Fevereiro de 2015

87.2014.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: R.G.S. - REQUERIDO: H.G.S. - “Vistos etc. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso o prazo recursal a pedido das partes. Isento de Custas. Sentença Publicada em Audiência. Ciente as partes e seus respectivos patronos. Oficie-se ao Chefe do Departamento de Pessoal do 7º Comando Aéreo Regional - 7º COMAR, para que proceda aos descontos devidos. Expeça-se o Termo de Guarda e Responsabilidade Compartilhada. Após, dê-se baixa e arquivemse os autos. “

ADV: BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 9057/AM) -Processo 060XXXX-47.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M.K.O. - REQUERIDO: M.T.C. - Sopesado o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III do C.P.C. Isento de custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

ADV: LIDIANE DA COSTA BATISTA (OAB 7492/AM) -Processo 060XXXX-22.2015.8.04.0001 - Execução de Alimentos -Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: J.V.S.M. e outro - EXECUTADO: J.W.P.M. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Na execução de alimentos, prevista no rito do art. 733 do C.P.C., o devedor será citado para, em (03) três dias, efetuar o pagamento da obrigação alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser lhe decretada a prisão, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado na Súmula 309 STJ, destacou que o débito alimentar que autoriza a referida prisão civil é a que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo. Diante disto, intime-se o Exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, executando as parcelas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, assim como as que se vencerem no curso do processo, pelo rito do art. 733, § 1º do C.P.C., juntando aos autos a respectiva planilha de débitos. Outrossim, no tocante as outras parcelas dos alimentos em atraso, relativas ao período anterior a outubro de 2014, pode o Exequente, querendo, ajuizar execução, na forma devida, por meio de incidente, a ser distribuído por dependência aos autos da ação que arbitrou os alimentos, aplicando-se o procedimento previsto no art. 475-J do C.P.C., que se refere ao cumprimento de sentença, juntando a respectiva planilha de cálculo Cumpra-se, com urgência.

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