Página 61 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Fevereiro de 2015

APELADO: L. A. T.

ADVOGADO: JOACIR DE MIRANDA ROLIM E OUTRO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SABER SE HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Apelante ajuizou ação de Dissolução de Sociedade de Fato e o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito aduzindo abandono de causa do apelante. Desrespeito aos princípios do devido processo legal. Necessidade de intimação pessoal da parte para saber se há interesse no prosseguimento do feito. Entendimento jurisprudencial. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por L. G. dos S. insurgindo-se da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, III do CPC. Sintetizando, narra a peça recursal que o processo foi extinto em virtude de abandono de causa sem oportunizar a intimação pessoal da parte consoante dispõe o art. 267, § 1º do CPC. E, diante da ausência da formalidade legal, postulou pelo provimento do apelo com o fim de que ver anulada a sentença, para o regular prosseguimento ao feito. O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Legalmente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça sob minha relatoria. A douta Procuradoria de justiça de 2º grau emitiu Parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. Eis a síntese do relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Assiste razão ao recorrente. A sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de que o apelante abandonou a causa com base no art. 267, III, do CPC, merece reparo. Para que seja configurado o abandono da causa e, com base nisso, se possa extinguir o feito sem resolução do mérito, é necessária a intimação pessoal da parte autora conforme prevê o art. 267, § 1º, do CPC. No caso em questão, não houve a intimação pessoal do apelante para dar prosseguimento ao feito, logo, não é possível a extinção do processo por abandono da causa. Vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ; ... § 1 o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas . A jurisprudência pátria tem entendimento firmado a respeito do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, DO CPC. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Pretende a apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, por suposto abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. II - Ao compulsar os autos, observamos que, muito embora a ré não tenha sido citada, tal fato não se deu por culpa da apelante, que tentou de todas as formas localizá-la, mediante o oferecimento de vários endereços da ré, que, apesar das inúmeras tentativas, não foi localizada. Determinada a intimação da autora e após ter sido certificada a sua omissão, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, por suposto abandono do feito por mais de 30 (trinta) dias. III - No entanto, observo não haver o douto magistrado cumprido com a determinação do art. 267, § 1º, do CPC, que determina a prévia intimação pessoal da parte, pois após a certidão por meio da qual a Diretora de Secretaria certifica a ausência de manifestação da parte a respeito do fornecimento do endereço da ré, sobreveio a sentença, sem que tenha havido qualquer intimação pessoal da autora com a finalidade de saber de seu interesse no prosseguimento do feito. IV - A intimação, além de não ter sido à parte, mas ao seu advogado, foi via publicação no Diário da Justiça e não pessoal, como exige a lei, o que impede que ela produza os efeitos pretendidos pelo art. 267, § 1º, do CPC. Portanto, entendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC. V -Diante do exposto, dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. (201430160105, 138410, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 30/09/2014). PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSAAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ERROR IN PROCEDENDO CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC. 2. Alega a apelante que a sentença deve ser anulada, pois o juízo sentenciante não promoveu a intimação pessoal da parte, desobedecendo ao disposto no § 1º do art. 267 do CPC. 3. Não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. A inobservância do devido processo legal culminou em prematura e indevida extinção do feito, porque a condição de abandono processual não restou configurada, dada a ausência de intimação pessoal prévia. DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. (TJ-RJ - APL: 343872520038190004 RJ 003XXXX-25.2003.8.19.0004, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 02/09/2010, DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. I - A extinção do processo, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC, só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas. II - Para que se cumpra o disposto no § 1º do art. 267 do CPC, é imprescindível a intimação pessoal do Autor. Não havendo demonstração de que essa tenha se efetivado, impõe-se a desconstituição da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.127895-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2014, publicação da sumula em 21/01/2015). Em assim sendo, diante do exposto, face a ausência de intimação pessoal da parte, para conhecer de seu interesse no prosseguimento do feito, anula-se a sentença originária e determina-se que os autos retornarem ao Juízo de 1º grau, para proceder a diligencia - intimação pessoal da parte que, não foi devidamente efetivada. Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO o recurso, para anular in totum a sentença vergastada, diante os fundamentos fáticos e jurídicos. Retornem os autos ao Juízo de origem. P. R. Intime-se a quem couber . Belém, (PA). 19 de fevereiro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Desembargadora Relatora.

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