Página 113 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 27 de Fevereiro de 2015

Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontram-se previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de contribuição, o que exige a especificação do mês exato da contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado, portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado Decreto.

Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador, afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão, empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte. Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST.

Havendo retenção de Imposto de Renda a ser procedida, observese o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, que regulamentou a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no mês do recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da Justiça do Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser adotado o regime de competência para os descontos fiscais (neste sentido, vide Súmula nº 368,"II"e"III"do TST, bem como o Enunciado nº 24, emitido na Jornada Nacional de Execução Trabalhista realizada em novembro de 2010).

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