Página 365 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 6 de Março de 2015

de DECLARAR a inexistência do débito sub judice inscrito nos órgãos de proteção em relação a autora, e CONDENO a ré na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme Súmula 362 do STJ, aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), RATIFICANDO a liminar concedida à fl. 28, e o faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o “acolhimento dos danos morais em patamar inferior ao pedido na inicial não implica em sucumbência parcial”. (AgRg no Ag 865.178/RJ; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; 4ª T.; Julg. 18-12-2007, DJ 11-02-2008 p. 105, in www.stj.jus.br), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (art. 20 § 3º CPC).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P. I. C.

Intimação da Parte Requerida

JUIZ (A): Anglizey Solivan de Oliveira

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