Página 532 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 18 de Março de 2015

antecipada de provas; por conseguinte, determino que seja realizada perícia na forma postulada e especificada na exordial. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para acompanhar a perícia e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem os assistentes técnicos além de apresentar quesitos (artigo 421, § 1º, I e II, do CPC), com as ressalvas do artigo 422 do referido diploma legal, INTIMANDO-SE, ainda, a parte autora para que, em igual prazo, indique a qualificação completa da arquiteta -assistente técnica indicada à fl. 19, a fim de possibilitar sua intimação.Nomeio expert, desde já, Sr. WALDOMIRO TEODORO DOS ANJOS JÚNIOR, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, com endereço na AV. DAS ACÁCIAS, 1590, CENTRO, Sinop/MT (Telefones: 66-3531-8311 / 66-9985-1585) o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, INDEPENDENTEMENTE de TERMO DE COMPROMISSO (art. 422 do CPC). (...) Depois de decidido o histórico da hipótese descrita quanto a divergência dos honorários do Sr. perito, se houver, deposite a parte executada os honorários deste. Sacramentada esta fase, determino ao expert que inicie os trabalhos no prazo mínimo possível (com o termo para o término alhures assinalado), intimando-se a todos do dia, local e horário do início dos trabalhos, a fim de que possam acompanhá-los (art. 431-A do CPC).Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.Expeça-se o necessário. Intimações necessárias. Às providencias.

Intimação da Parte Autora

JUIZ (A): Carlos Roberto B. de Campos

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