determinar o destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução fiscal, excutindo bens da suscitante no interesse da Fazenda exequente; e o juízo da recuperação, processando a recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação.
Quanto ao mérito, destaco, inicialmente, o primevo entendimento da eg. Primeira Seção desta Corte, defendendo que o pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal, nos moldes do que previsto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005 e nos arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980.
Confiram-se: