Página 1238 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

determinar o destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução fiscal, excutindo bens da suscitante no interesse da Fazenda exequente; e o juízo da recuperação, processando a recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação.

Quanto ao mérito, destaco, inicialmente, o primevo entendimento da eg. Primeira Seção desta Corte, defendendo que o pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal, nos moldes do que previsto no art. , § 7º, da Lei 11.101/2005 e nos arts. e 29 da Lei 6.830/1980.

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