Página 192 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 1 de Abril de 2015

documentação, tendo em vista a inércia da apelada.Razão não lhe assiste.Em que pese os argumentos trazidos em suas razões recursais, o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, é o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça: "(...) O juiz é o destinatário da prova (CPC, cabendo-lhe decidir, de acordo com o sistema do livre convencimento (motivado), quais as provas necessárias para o deslinde da causa. II (...). III (...)" (TJPR 13º C.C., AC. 0531841-4, Rel.Rabello Filho, J.: 11.02.2009).Considerando-se que o contrato em questão é de compra e venda, firmado entre particulares, valendo por si só como prova da dívida nele representada, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar, de forma cabal e convincente, que o título não é hígido, a fim de evidenciar a necessidade de instrução probatória. Com efeito, a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa, conforme o que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".A propósito, o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO.DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/ STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.(...) 2. O julgamento antecipado da lide é possível quando o Magistrado, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional, considera desnecessária a produção de outras provas, não configurando, neste caso, cerceamento de defesa. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 1185079/AM, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/10/2011) Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária a juntada de alegações finais para a resolução da controvérsia.No mérito, também não prospera a irresignação. 0022 . Processo/Prot: 1225984-2 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/123405. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 002XXXX-25.2004.8.16.0014 Execução. Apelante: C. H. L. C. L.. Advogado: Rômulo Henrique Perim Alvarenga. Apelado: D. M. R., S. J. Q.. Advogado: Wilson Lopes da Conceição. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Relator: Des. Coimbra de Moura. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Fabiana Silveira Karam. Revisor: Des. Clayton Camargo. Revisor Convocado: Juíza Subst. 2º G. Vania Maria da S Kramer. Julgado em: 24/03/2015

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação, para o fim de reformar a decisão recorrida e deferir o pleito de expedição de mandado de desocupação do imóvel exequendo, nos mesmos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, tudo com fulcro no § 1º, do art. 4º da Lei nº 5.741-71, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - LEI ESPECÍFICA 5.741/71 ART. 4º, § 1º - IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. OCORRENCIA.MANDADO DE DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA QUE ORIENTA O CREDOR A BUSCAR DITO INTENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA PRÓPRIA LE

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