Página 344 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 7 de Abril de 2015

ser fixada ex ante, a partir de critérios técnicos em nada relacionados com a inflação empiricamente considerada, que sempre é constatada em apuração ex post. Assim, por força da inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, o entendimento então vigente determinava que a correção do débito judicial deveria seguir o IPCA, que é o índice que melhor reflete a inflação no período.

13. Contudo, na sessão de 24/10/2013, o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux formulou proposta no sentido de que tais declarações de inconstitucionalidade fossem dotadas de efeitos retroativos. Ainda não houve a respectiva deliberação colegiada. Por conseguinte, como a questão alusiva à modulação dos efeitos da decisão ainda pende de decisão pela Suprema Corte, tem prevalecido naquele Órgão o posicionamento de que deve ser aplicada a sistemática anterior, ou seja, o art. da Lei nº 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - para correção monetária e juros, até a devida manifestação.

14. Em razão de o termo inicial da contagem dos juros de mora ter ocorrido, como já mencionado, a partir de 11 de dezembro de 2008, o lapso temporal de incidência dos juros moratórios no presente caso abarca período anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que, apesar de sua aplicação imediata aos processos em curso, não pode retroagir a período anterior à sua vigência. Portanto, aplica-se ao caso a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC. O índice a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, ex vi do art. 13 da Lei nº 9.065/95.

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