Página 1497 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Abril de 2015

Vistos, etc.IMOBILIÁRIA MONTREAL LTDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS em face de TEREZINHA PENTEADO VAZ GUIMARÃES e ZEZITO RODRIGUES DOS SANTOS.Consta, à fl. 30 o seguinte despacho: À. fl. 32, consta o aviso de recebimento devidamente cumprido.No caso em tela, verificado vício de representação, promoveu-se a notificação da requerente para supri-lo acostando procuração outorgada a novo causídico, conforme previsão do artigo 13 "caput" do CPC. No prazo especificado para regularizar o defeito, a parte autora nada providenciou. Certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte autora (fl. 32v).É o que importa relatar. Decido.2. FUNDAMENTOS.Código de Processo Civil:Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(...)§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.Conforme expressa dicção dos artigos 13 "caput" e inciso I, e 267, inciso III, ambos do nosso Pergaminho Processual Civil, vislumbrada a irregularidade da representação de qualquer das partes, o juiz, suspendendo o processo, assinará prazo razoável para que o defeito seja sanado. Se a providência incumbir ao Autor e este não promove a diligência corretamente ou nada faz, o juiz decretará a nulidade do processo e, em conseqüência, a extinção do processo sem análise meritória, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO.Em virtude do exposto, JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a demanda, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil.Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, devem os autos ser imediatamente baixados e arquivados.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, 23 de março de 2015. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2015/00367

Processo Nº: 002XXXX-47.1994.8.17.0001

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