despercebida pela autora que exige o cumprimento do inciso II do art. 50 da Lei nº 9.784/99 (motivação do ato com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos).
Efetivamente, não há qualquer motivação do fiscal para aplicar a multa simples, em vez da multa diária; igualmente, também não colaciona qualquer elemento de fato que justifique a não-utilização da multa no valor mínimo, de cinqüenta reais. A mera indicação da legislação, quando distanciada dos parâmetros mínimos previstos na lei, agridem o princípio da motivação previsto no inciso II do art. 50 da Lei nº 9.784/99.
No Termo de Compromisso (fls. 94/95), consta que o valor da multa poderia ser reduzido a noventa por cento de seu valor. Ainda, os parâmetros utilizados têm nítidos contornos de desproporcionalidade, já que o valor inscrito em dívida, corrigido monetariamente, supera um milhão de reais. Essa particularidade ganha relevância quando verifico que, após a fixação dessa multa, houve outorga da licença; ou seja, não houve dano ambiental algum no período em que a empresa não teve a licença para a exploração da suas atividades. A multa, dessarte, em última análise, serviria, tão-somente, para penalizar duramente a empresa (como enfatizado na exordial a empresa não tem condições de pagá-la, porque supera em cem vezes o seu patrimônio - último parágrafo da fl. 08) por uma atividade potencialmente poluidora, mas que, na prática, não causou dano ao meio-ambiente (pelo menos não há notícia de dano nos autos e a outorga de licenciamento ambiental presume o cumprimento das normas legais).