Página 3475 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

necessárias. No entanto, isto não afasta a circunstância de que a obrigação de possuir a Licença Ambiental de Operação imposta pelo legislador na Lei 9.605/98 deve ser observada por todos, sob pena de sanção.

Ressalte-se, ainda, que a autoridade administrativa, ao deparar-se com infração ambiental, deve adotar procedimento vinculado, a saber, a aplicação da penalidade, a ser dosada, todavia, por atividade discricionária. Se, no caso dos autos, não restam dúvidas quanto à situação que ensejou a aplicação da penalidade pecuniária, é reconhecida a nulidade da atividade de dosimetria em razão da ausência de motivação, o que afeta a validade não do procedimento que reconheceu a necessidade de aplicação da multa, mas sim do quantum fixado. Nesse sentido, as seguintes decisões do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS SEM LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. ART. 70 DA LEI 9605/98. INFRINGÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA MULTA APLICADA PELO IBAMA E A INFRAÇÃO COMETIDA. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2006.72.12.000352-9, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/11/2008)

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