Página 74 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 19 de Maio de 2015

20/08/2007, PLENO DO TRIBUNAL, Data de Publicação: 19/09/2007 DOJTe 7ª Região)

PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO - PROMESSA NÃO CUMPRIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS . REDUÇÃO - Na fase pré-contratual, os interessados na celebração de um contrato devem se comportar de boa-fé, procedendo com lealdade recíproca (art. 422 do Código Civil). Ao frustrar a esperança fundada do autor em ser admitido, a reclamada agiu culposamente, aplicando-se-lhe as regras que disciplinam a culpa extracontratual. Não há, porém, manter o valor imposto pela decisão impugnada a título de indenização por danos morais (R$ 27.900,00), vez que a reclamada, embora com certa tardança, tentou remediar seu erro, propondo nova vaga para o recorrido que, já reconduzido ao mercado de trabalho, negou-se a aceitá-la. Desse modo, reduz-se a condenação para R$ 15.000,00, excluindo-se os danos materiais não comprovados. (TRT-7 - RO:

788007120095070013 CE 0078800-7120095070013, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, Data de Julgamento: 18/10/2010, TURMA 1, Data de Publicação: 03/11/2010 DEJT) PRÉ-CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Submeter eventual candidato a vaga de emprego, que preenche os requisitos solicitados para a admissão, à longa seleção, com realização de diversos exames admissionais, apresentação de documentos, preenchimentos de formulários, e encaminhamento à agência bancária, munido de carta de apresentação como se funcionário fosse, inclusive com valor do salário a ser percebido, e posteriormente recusar-lhe de forma injustificada a contratação, caracteriza procedimento ilegal e afronta o princípio da boa-fé que informa o Direito do Trabalho, que abarca também o período précontratual. Tal procedimento, causa evidente dano moral ao trabalhador, que deve ser ressarcido, nos termos do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. (...) (TRT-4 - RO:

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