Página 101 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Maio de 2015

vagas. Precedentes: MS 18.966/DF, Rel. Min. Castro Meira, rel. p/ acórdão ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/03/2014; AgRg no REsp 1.374.669/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/5/2014; REsp 1.307.814/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 31/3/2014. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 510.378/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O DETRAN/PE. SURDEZ UNILATERAL. DECRETO 3.298/99 ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. APLICAÇÃO AO EDITAL COM AMPARO NORMATIVO. JURIDICIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. A redação do Decreto n. 3.298/99 foi alterada pelo Decreto n. 5.296/2004. A redação anterior abarcava a pretensão da agravada de ser qualificada como deficiente, ainda que sua perda auditiva fosse apenas parcial. 2. O Decreto n. 3.298/99 foi alterado pelo Decreto n. 5.296/2004 para restringir o conceito de deficiente auditivo. Desta forma, não é possível menosprezar o fato normativo para realizar interpretação sistemática que objetive negar a alteração do art. 3º, II. A nova redação excluiu do enquadramento de deficiente as pessoas portadoras de surdez unilateral. Cito trecho de acórdão do Supremo Tribunal Federal 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto-vencedor de minha relatoria, decidiu que a surdez unilateral não possibilita aos seu portadores concorrer a vagas de concursos públicos nas vagas destinadas aos portadores de deficiência; assim, se esta Corte não admite sequer a concorrência diferenciada, muito menos se pode admitir a reforma no serviço militar, como pretende o agravante. (MS 18966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2.10.2013, DJe 20.3.2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 364.588/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) (grifo nosso). Pela que se extrai da leitura dos julgados dos tribunais superiores, após a alteração trazida pelo Decreto 5296/2004 não cabe mais classificar como portador de deficiência o indivíduo que apresenta perda auditiva unilateral dentro dos parâmetros trazidos por lei, e entender o contrário disso para os casos dos candidatos à concurso público estar-se-ia indo de encontro aos princípios da legalidade, da isonomia, da concorrência. Assim, após análise rigorosa e acurada das razões do impetrante e dos documentos que instruem a demanda, juntamente com a legislação e precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, verifico que o alegado direito líquido e certo não subsiste na hipótese sob exame. Desse modo, não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade praticadas pelas as autoridades apontadas como coatoras, visto que apenas cumprem a legislação que versa sobre a matéria, no sentido de que só se considera deficiência auditiva a perda bilateral (entenda-se, dos ouvidos), podendo ser essa perda total ou parcial (neste último caso, desde que seja de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Assim, não há como prosperar o entendimento de que o impetrante possui direito líquido e certo a classificação como portador de necessidade especial para fins de concurso público. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. , LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza nas alegações do impetrante. Sobre as condições da ação, Luiz Rodrigues Wambier leciona que: ¿o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.¿ (sem grifos no original). Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente uma das condições da ação, vez que o impetrante não possui o direito líquido e certo alegado. Por outro lado, constatado liminarmente a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do mesmo codex. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 20 de março de 2015 Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR

PROCESSO: 00006639420148140000 PROCESSO ANTIGO: 201430228416 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ação: Mandado de Segurança em: 26/03/2015 LITISCONSORTE:ESTADO DO PARA Representante (s): ROGERIO ARTHUR FRIZA CHAVES (ADVOGADO) IMPETRADO:DESEMBARGADOS PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVAS IMPETRANTE:ASSOCIACAO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARA - ANOREG/PA Representante (s): BIANCA PITMAN (ADVOGADO) LUIZ NETO (ADVOGADO) . Inclua-se o feito em pauta de julgamento na primeira sessão desimpedida. Belém, 26 de março de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator

PROCESSO: 00001970320148140000 PROCESSO ANTIGO: 201430066668 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ação: Mandado de Segurança em: 26/03/2015 LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO:ESTADO DO PARA Representante (s): CRISTINA MAGRIN MADALENA - PROC. ESTADO (ADVOGADO) IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA IMPETRANTE:EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Representante (s): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (ADVOGADO) JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (ADVOGADO) . Inclua-se o feito em pauta de julgamento na primeira sessão desimpedida. Belém, 26 de março de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator

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