Página 18 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 27 de Maio de 2015

Elite Empreendimentos e Serviços Ltda. Durante a fase policial, a ré confirmou a informação prestada à Justiça do Trabalho, contudo, ao comparecer a este Juízo, em 28/07/2014, como testemunha de acusação da mencionada ação penal, alterou a sua versão inicial dos fatos, passando a dizer que não conhecia o réu Almir Cruz de Farias Filho, então testemunha de acusação, relatando que assinara o TRCT na empresa e recebera o valor integral nele expresso e ainda disse que não fora

o sindicato, mas "o homem do sindicato é que foi na firma", não se recordando do nome deste, e ainda asseverando que sequer tinha ingressado com reclamação trabalhista, tendo sido o advogado do sindicato, sem procuração e sem o seu conhecimento, que movera a ação. 5. A denúncia foi recebida em 09/10/2014, conforme decisão às fls. 21/24. 6. Antecedentes criminais às fls. 27, 30 e 33. 7. Devidamente citada (fl. 32), a ré apresentou resposta à acusação às fls. 41/44. 8. Às fls. 49/50, consta decisão que confirmou o recebimento da denúncia, bem como deflagrou o início da instrução, ocasião em que foi designada audiência para o dia 05/03/2015. 9. Termo de audiência de instrução às fls. 70/71 e mídia digital colacionada à fl. 80. 10. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. 11. Alegações finais do MPF às fls. 83/87, enquanto as da acusada constam às fls. 93/97. 12. Conclusos, vieram-me os autos para julgamento. 13. Em síntese é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA 14. A materialidade do delito vem consubstanciada pelas atas de audiência (IPL 108/2008, volume I, fls. 13/15), termo de declarações (IPL 108/2008, volume I, fl. 86), procuração acostada pela advogada da causa trabalhista (IPL 108/2008, fl. 10) e declarações prestadas neste Juízo (mídia digital à fl. 83 da AP 000XXXX-38.2008.4.05.8300). 15. A acusada propôs, perante a Justiça do Trabalho, reclamação trabalhista contra a empresa Elite Empreendimentos e Serviços Ltda. em 2007. Durante a audiência, em 15 de outubro daquele ano, a ré afirmou que não havia recebido o valor constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (R$1.221,80), tendo sido obrigada a assiná-lo, sob pena de nem receber a importância que de fato lhe fora paga (R$300,00) a título de pagamento de suas verbas rescisórias, conforme ata colacionada às fls. 15/17. 16. Assim, o Juízo Trabalhista remeteu cópia dos autos ao MPF para investigar eventual ocorrência de delito de uso de documento falso. Após as investigações, foi oferecida denúncia contra os responsáveis e o procurador da empresa, respectivamente, Jáder de Sales Cabral Júnior, Bartholomina Maria de Freitas e Almir Cruz De Farias Filho, pelo referido crime, previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do CP. A ação penal (processo nº 000XXXX-38.2008.4.05.8300) culminou com a suspensão condicional do processo em relação aos dois primeiros, enquanto em relação ao último foi julgada procedente a acusação, porém com posterior extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 17. Na fase inquisitorial daquela ação penal, a ré manteve a versão dos fatos apresentada na justiça laboral, contudo, neste Juízo, durante a audiência de instrução e julgamento (mídia digital à fl. 19), a acusada forneceu uma versão diversa, passando a afirmar não conhecer o réu, ora testemunha de acusação, Almir Cruz de Farias Filho, relatando que assinara o TRCT na empresa e recebera o valor integral nele expresso. Declarou, ademais, que não foi ao sindicato, mas "o homem do sindicato é que foi na firma", entretanto não se recordou do seu nome. Asseverou, por fim, que não tinha ingressado com reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, que tinha sido o advogado do sindicato, sem procuração e sem o seu conhecimento, que movera a ação. 18. De outro giro, já na instrução deste feito, as testemunhas de defesa Walquíria Barbosa da Silva e Maria Lucilene de Deus de Souza corroboraram a versão dada pela acusada na Justiça do Trabalho e na Polícia Federal, de também não terem recebido as verbas rescisórias quando finalizado o contrato de prestação de serviços da empresa Elite Empreendimentos e Serviços Ltda. com a Secretaria de Segurança Pública, como também não foram a qualquer sindicato para homologação de termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT). 19. Já a testemunha de acusação Danielle de Melo Silva Rosado, advogada da acusada na mencionada reclamação trabalhista, afirmou que foi procurada pela ré para ajuizar a referida ação na Justiça do Trabalho, o que também se encontra demonstrado pela cópia da procuração carreada aos autos à fl. 14, tornando mais que inverídica a afirmação da ré de que o causídico do sindicato haveria ajuizado reclamação trabalhista sem o seu consentimento. 20. Restou evidente ainda a impossibilidade de um representante do sindicato ter ido até à empresa para homologar o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), uma vez que, conforme diligências da Polícia Federal, o sindicato supostamente responsável pela homologação não existe no endereço informado naquele termo. 21. Na audiência de instrução e julgamento desta ação penal, a acusada confessou ter mentido no depoimento prestado neste Juízo naqueloutra ação penal. Justificou sua conduta por ter ficado com medo e estar sozinha naquele momento, enquanto o réu daquele processo criminal era o dono da empresa e estava acompanhado de advogado. Questionada por qual razão ratificou a versão dada na Justiça do Trabalho perante a autoridade policial, afirmou que não se sentiu intimidada, pois o proprietário da firma não estava presente. Saliente-se, todavia, que a ré não sofreu qualquer ameaça por parte de qualquer pessoa ligada à Elite Empreendimentos e Serviços Ltda., conforme ela própria consignou na instrução. 22. Assim, confirmou a versão dada anteriormente, relatando que nunca recebera as verbas rescisórias e nem a liberação do FGTS e nunca tinha ido ao sindicato, não sabendo sequer onde ele ficava. Informou que assinou documentos somente quando a pessoa jurídica Elite Empreendimentos e Serviços Ltda. passou a ser sua empregadora, mas não assinou qualquer documento ao término do contrato, não lembrando, inclusive, se assinou o TRCT mencionado na denúncia. Por fim, declarou que essa situação se repetiu com outros trabalhadores que prestavam serviços àquele mesmo órgão. 23. Destarte, tenho que tanto a materialidade quanto a autoria estão comprovadas pelos documentos e depoimentos acima invocados. 24. Dessa forma, sendo manifesta a contradição entre o dito como testemunha de acusação naquele processo criminal e a realidade objetiva, da qual tinha a ré ciência e consciência, configura-se o delito de falso testemunho. 25. Inequívoca a asseveração de um fato mentiroso, externado o crime, assim, pela falsidade positiva. Falso é o depoimento que não está em correspondência qualitativa ou quantitativa com o que a testemunha viu, percebeu, ou ouviu. 26. O dolo da conduta, aqui, é o genérico, que consiste na vontade inconscientemente dirigida à afirmação falsa, à negação ou ao silêncio em relação ao que sabe. Não houve, no caso, qualquer erro ou falsa percepção da realidade. Patente, pois, a intenção dolosa, já que delineada a vontade livre e consciente da falsidade. 27. Saliente-se que, sendo o delito de falso testemunho de natureza instantânea, que se aperfeiçoa com a assinatura no respectivo termo, a sentença desfavorável à parte que se tentou, de certo modo, auxiliar em nada altera a solução condenatória. Basta, pois, a simples potencialidade de dano à Administração da Justiça para que a conduta esteja consumada. A ofensa à Justiça, que resulta do falso testemunho, consuma-se ainda quando o depoente não tenha conseguido o fim a que se propusera. A existência do crime é de todo independente do êxito do julgamento principal, porque a Administração tem interesse não só na sentença justa, mas também no processo honesto e leal. 28. Então, porque presentes os elementos do fato típico, tanto o subjetivo dolo, quanto os objetivos - descritivos e normativos - contidos na norma penal incriminadora, e tendo em conta que não agiu a ré sob qualquer excludente de ilicitude e, ainda, considerando-se que é culpável, porquanto maior de 18 anos, com

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