Página 825 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Junho de 2015

claro ao admitir a cobrança por conta de serviços prestados por terceiros previstos em orçamento prévio, extensivo ao contrato. Ou seja, se o contrato a previr, a cobrança é admitida. Impende ressaltar que também na relação de consumo a previsão contratual tem força de lei entre os contratantes, ainda que se trate de adesão, não se cogitando de arrependimento ou, por outro lado, de nulidade de pleno direito, antes, o Estado de Direito quer que o consumidor cumpra com o que avençou, mesmo que seja por mera adesão, porque tem a ver com a segurança jurídica, valor indispensável ao bem-estar social. Sobre a capitalização, veja a MP n. 2.170/01, art. 5º, caput: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, cuidando-se, pois, de norma jurídica especial, que se sobrepõe à de natureza geral. A propósito, no STF, a ADI (medida cautelar) n. 2.316-1, sem liminar, e o RE 582.760 (a incursão do voto da relatora é pela constitucionalidade do preceito). O Min. Sydney Sanches, quanto à medida cautelar, propôs a concessão da medida, mas o julgamento foi suspenso, sem que sequer se tenha deferido ou indeferido a medida liminarmente (até houve não se apreciou esse ponto). Justamente porque as instituições financeiras não se sujeitam às normas gerais, notadamente o art. 591 do CC de 2002 e o Dec. n. 22.626/33, que no art. proíbe contar juros de juros, e sim ao complexo de normas especiais que compõem o SFN, mesmo antes da edição dessa MP não havia a limitação relacionada à capitalização mensal dos juros, ainda que não houvesse previsão expressa no contrato, ou que não haja. Aliás, a Súm. 121 do STF, tão invocada pelos devedores, antecede à Lei n. 4.595/1964 (Sessão Plenária de 13.12.1963) e sua referência legislativa é justamente o art. do Dec. n. 22.626/33, de modo que, com advento dessa lei, a súmula perdeu a validez material, editandose, por isso mesmo, a Súm. 596, também do STF, com o seguinte teor: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com as instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Sessão Plenária de 15.12.1976 e referência legislativa: Lei n. 4.595/64 e Dec. 22.626/33, art. 1º). Seja como for, o STF, recentemente (4.2.2015), pôs um ponto final a essa discussão, tendo o Pleno decidido que as instituições financeiras podem capitalizar juros mensalmente ou em periodicidade inferior à anual (RE com repercussão geral 592.377) (foi decidido, enfim, que a MP 2.170 não é inconstitucional). Assim, no leasing, constituindo-se de mora, sobre o saldo devedor da operação da instituição financeira pode calcular juros e, mensalmente, imputá-los no saldo devedor, com nova incidência de juros no período seguinte e assim sucessivamente. Ademais, cabe ao embargante que alega excesso, demonstrar desde logo, por planilha elucidativa, contabilmente clara, qual o valor devido e qual o excesso, indicando, ainda, minuciosamente, o porquê do excesso apurado. Por outro lado, o mercado é farto, os bancos têm inúmeras linhas de crédito, bastando que o consumidor seja cauteloso, estudando meticulosamente, antecedentemente, sobre os efeitos das condições que cada um deles exige na operação. Se não o faz, celebrando a avença, não lhe é dado invocar isso em juízo, em seu favor, porque, a esta altura, o que aderiu tem força de lei, não podendo ser desrespeitado. O STJ, sobre a comissão de permanência, editou a Súm. 294, a saber: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Essa verba, porém, incide só em face de inadimplência, não incidindo na etapa de cumprimento normal do contrato. Se, pois, o devedor não atrasar o pagamento da parcela que lhe toca, absolutamente não se cogita de comissão de permanência. Se for constituída a mora, essa comissão incide, não havendo ilegalidade nessa prática. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e, ao advogado da parte embargada, seus honorários, fixados 20% do valor dos embargos, corrigido desde o ajuizamento, pela Tabela do TJSP. Além disso, sobre os honorários, que têm natureza alimentar, incidirão juros de mora de 12% ao ano, contados automaticamente do trânsito em julgado; e não se confundem com aqueles arbitrados na execução. Querendo-se apelar, a alíquota legal de preparo incidirá sobre o valor dos embargos, corrigido nos moldes acima. Valor da taxa judiciária: R$ 214,40 P.R.I.C. (oportunamente, estando em termos, arquivem-se). Santos, 18.5.2015. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), MAYRA VIEIRA DIAS (OAB 163462/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)

Processo 100XXXX-05.2014.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Amanda Brandão de Souza Macedo e outro - CONSTRUTORA TENDA S/A - * Retirar o mandado de levantamento expedido em favor da autora. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/ SP)

Processo 100XXXX-53.2015.8.26.0562 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S A - Vistos. * Fl. 44: Homologo a desistência desta ação de BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Após, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)

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