Página 140 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Junho de 2015

liminar, à míngua do fumus boni iuris.Dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença.Registre-se, oficie-se e intimem-se.

0007720-89.2XXX.403.6XX5 - SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE EDUCACAO E CULTURA (SP352712 -ARUSCA KELLY CANDIDO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS Vistos.Trata-se de pedido de liminar requerida pela SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitidas por cooperativas de trabalho, prevista no artigo 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, com a redação modificada pela Lei 9.876/99, ao argumento de vício de inconstitucionalidade. Com a inicial juntou os documento de fls. 16/110.É o relatório.DECIDO.No que pertine à constitucionalidade da contribuição previdenciária à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturas emitidas por cooperativas de trabalhado, prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação modificada pela Lei 9.876/99, entendo que não mais subsiste qualquer controvérsia, em vista da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, em 23/04/2014, sob o rito de repercussão geral, com publicação pelo DJe em 08/10/2014, cujo acórdão restou assim ementado:Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, , CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico contribuinte da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.Assim sendo, DEFIRO o pedido de liminar, para desobrigar a Impetrante ao recolhimento das contribuições vincendas destinadas à seguridade social incidentes sobre as faturas de serviços prestados por cooperativas, afastando, assim, a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação modificada pela Lei 9.876/99.Providencie a Impetrante a juntada de uma cópia dos documentos que instruíram a inicial (fls. 16/108), para composição da contrafé.Cumprida a exigência, notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo , inciso II, da Lei nº 12.016/09.Registre-se, oficie-se, intimem-se e, após, decorridos todos os prazos legais, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença.

OPCAO DE NACIONALIDADE

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