Página 688 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Junho de 2015

oito centavos).Tendo em vista a divergência de valores entre o valor encontrado pela Contadoria, foi determinada remessa para o Contador (fl. 123), que informou serem devidos R$ 160.112,00 (cento e sessenta mil e cento e

doze reais) fls. 125/141.O INSS às fls. 148/151 requereu a procedência dos embargos para o cálculo de fls. 103/112, no valor de R$ 137.925,08 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e oito centavos).Relatei o necessário.DECIDO.Tendo em vista que o próprio INSS apresentou valor maior ao apurado pelo autor em sua conta de liquidação, entendo ser o caso de homologação do pedido da autarquia (fl.151).JULGO PROCEDENTES os embargos deduzidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e fixando o valor da execução em R$ 137.925,08 (cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e oito centavos), atualizados para julho de 2013 (fls. 99/119).Dada a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários fixados em R$ 1.000,00 para os patronos de cada lado.Decorrido o prazo recursal, proceda ao traslado para os autos principais desta sentença, do cálculo de fls. 99/119 e da certidão do trânsito em julgado. Ato contínuo, desapensem-se e arquivemse os autos dos embargos.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, ante o entendimento jurisprudencial dominante no sentido da inaplicabilidade do inciso II, artigo 475, do Código de Processo Civil a sentenças proferidas em Embargos à Execução.Publique-se. Registrese. Intimem-se.

0000098-06.2XXX.403.6XX3 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002716-26.2XXX.403.6XX3) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SALVADOR ALVES ROCHA (SP145687 - DUILIO DAS NEVES JUNIOR)

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