Página 798 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 23 de Junho de 2015

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% desde a data da publicação da sentença na forma prevista pela Corregedoria Geral de Justiça.

Proc. 001XXXX-74.2011.8.19.0024 - JCM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA (Adv (s). Dr (a). FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB/RJ-133476) X RAVINE DE MOURA TEIXEIRA SOBRINHO Certifico que designei o dia 06-08-2015 as 10 hs. e 30 min., para audiência de conciliação.

Proc. 001XXXX-46.2014.8.19.0024 - DOMINIQUE THAIS DE FREITAS QUINTANILHA (Adv (s). Dr (a). JONATHAN ADRIANO DE OLIVEIRA BENEDITO (OAB/RJ-161504) X TIM CELULAR SA (Adv (s). Dr (a). CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/RJ-020283) Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinta essa fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a ré a: 1) pagar à parte a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente desde a data de publicação da sentença e acrescido de juros desde a citação; 2) retirar o nome da autora dos cadastros restritivos, devendo o cartório oficiar imediatamente para a referida exclusão.

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