Página 497 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 24 de Junho de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do Inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § [2º do art. 224 da CLT- Com, efeito, não prospera o argumento da recorrente quanto á incompatibilidade das funções de motoristas e cobradores para definição da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, em cumprimento da lei, uma vez que, conforme regulamentado por decreto, essa circunstância é Irrelevante. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 1488-26.2010.5.15.0089 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/09/2014, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).

RECURSO DE REVISTA. EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTAS E COBRADORES. CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. O valor social do trabalho e da livre inciativa encontram-se entre os princípios fundamentais da Constituição da República (art. 1º, IV), a qual também estabelece como dever da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem o direito á profissionalização (art. 227). Frente a tais valores, qualquer medida que acarrete prejuízo quanto à formação de profissionais deve ser vista com cautela. O art. 429 da CLT não estabelece cota em razão das modalidades de funções existentes no estabelecimento, mas pelo número de trabalhadores; evidenciando que a discussão em apreço não se restringe à atuação de aprendizes nas funções de motorista e cobrador de transporte coletivo, conforme o enfoque dado pelo Autor. Decorre de tal entendimento, que a empresas do setor podem contratar aprendizes para frequenta curso de formação profissional relativas a outras atividades da firma. Ademais, não há amparo legal a justificar a exclusão das funções de motorista e cobrador para efeito do cálculo do percentual mínimo de contratação de aprendizes. Recurso de Revista conhecido e não provido (RR - 281-73.2012.5.04.0009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/10/2013, 4º Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

Como percebo, todas as situações suscitadas pela autora nas razões recursais estão devidamente regulamentadas, não havendo qualquer impossibilidade material para cumprimento da obrigação de contratação de menores aprendizes, considerando na base de cálculo do percentual mínimo de trabalhadores aprendizes as funções de motorista e cobrador.

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