Página 2651 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2015

de pagamento às fls. 34/38. Como tais documentos não foram impugnado deve-se ter como pagos os valores apresentados, com a subtração da importância de R$ 8.275,48 do montante da execução. Quanto ao segundo ponto diz a executada que não há previsão contratual para que o locatário arque com despesas condominiais relativas a acordo judicial trabalhista feito com empregado do prédio. Prevê o artigo 22, X, d da Lei nº 8.245/91 acerca das obrigações do locador, sendo uma delas a de arcar com as despesas extraordinárias do condomínio, nas quais se encontram as indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados ocorrida em data anterior ao início da locação. Por sua vez, o artigo 23, XII, § 1º, a da mesma norma dispõe acerca das obrigações do locatário, sendo uma delas a de arcar com as despesas ordinárias do condomínio, nas quais se encontram os encargos trabalhistas dos empregados do condomínio. Para se aceitar o argumento do embargante no sentido de que a despesa relativa ao acordo trabalhista não lhe pertence, deveria ele comprovar nos autos, o que nâo fez, que os direitos trabalhistas invocados pelo ex-funcionário do condomínio se referiam a período anterior à sua locação. Assim, deve responder por elas. Isto Posto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos para se excluir do valor da execução a importância de R$ 8.275,48. Tendo em vista o parcial acolhimento destes embargos, cada parte arcará com 50% das custas, despesas e com os honorários de seus patronos. P.R.I.Custas de preparo a recolher em caso de apelação R$ 1.018,00. - ADV: FELIPE MENDONÇA DA SILVA (OAB 288227/SP), ANA LUCIA PEREIRA TOLENTINO (OAB 332362/SP), CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP)

Processo 100XXXX-95.2015.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Daleti Navarro da Silva Vieira - Vistos. 1) Providencie a serventia a devolução do mandado expedido a fls. 49, junto à Central de Mandado. Defesa e reconvenção só serão apreciados se o veículo tiver sido apreendido. 2) Providencie a reconvinte a emenda de sua inicial, a fim de indicar de forma objetiva quais são os valores pretendidos a título de restituição e de indenização pelos alegados danos morais, somando-os ao valor dado à causa. 3) Para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a juntada das três últimas declarações de renda entregues à Receita. 4) Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2015 às 15 horas, neste Juízo. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)

Processo 100XXXX-54.2014.8.26.0011 - Despejo - Locação de Imóvel - Luiz Gonzaga Rodrigues da Costa - Diante da inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)

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