O Parecer Conclusivo da Comissão de Análise de Prestação de Contas não constatou irregularidades a serem sanadas e opinou pela aprovação das contas.
Com vista, o Ministério Público Eleitoral, pugnou, igualmente, pela aprovação das contas sem ressalvas.
Verificou-se que não há indícios de receitas provenientes de fontes vedadas pela Lei n.º 9.504/97, art. 24, I a IX, c/c o art. 27 da Resolução TSE n.º 23.376/12, nem vislumbrou-se recursos de origem não identificada ou não esclarecida.