Página 248 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 31 de Julho de 2015

nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal. 5. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 6. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe sobre o julgamento do feito. 8. O valor arrecadado deve ser destinado ao FUNAD. Proceda ao cartório o depósito em favor do fundo, ficando desde já determinado que seja oficiado à DEPOL solicitando o envio do valor, caso não tenha sido recebido pelo cartório. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO EMANUELE VITA LEITE ARMEDE

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