nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal. 5. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 6. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Oficie-se ao CEDEP, informando-lhe sobre o julgamento do feito. 8. O valor arrecadado deve ser destinado ao FUNAD. Proceda ao cartório o depósito em favor do fundo, ficando desde já determinado que seja oficiado à DEPOL solicitando o envio do valor, caso não tenha sido recebido pelo cartório. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ (A) DE DIREITO EMANUELE VITA LEITE ARMEDE