Página 294 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 31 de Julho de 2015

colegas de trabalho e a própria sociedade em geral. Postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$270.900,00. Requereu ainda, na forma de tutela antecipada, com fundamento no art. 461, § 3º do CPC, a entrega da CTPS, das guias do seguro desemprego e da chave senha do FGTS. Pugnou, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Deu-se à causa o valor de R$270.900,00 .

No despacho de Id. 431716 , o Juízo primário determinou que se aguardasse a audiência inaugural para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois seria o momento em que decidiria pelo periculum in mora e pelo fumus boni júris, na medida em que o pedido de tutela antecipada necessitava de uma apreciação meticulosa.

A reclamada apresentou Contestação (Id. 766978) arguindo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI do CPC), aduzindo que todas as verbas rescisórias foram quitadas com o TRCT, inclusive FGTS 8%+40%, seguro desemprego e baixa na CTPS, pelo que perdeu seu objeto. No mérito,sustentou ser totalmente absurda e inverídica a reclamatória ajuizada pelo autor, pois o mesmo já recebera todas as verbas rescisórias, inclusive chave de conectividade para saque de FGTS e guias do seguro desemprego, dentro do prazo estabelecido na Cláusula 42 da Convenção Coletiva da categoria. Informou ainda que a Sede e Administração da reclamada, incluindo o Departamento de Pessoal, ficam na cidade de São Paulo, justificando que a demora na devolução da CTPS do autor deu-se em razão de que tal documento necessitou ser enviado para aquela cidade através dos correios para a realização da devida baixa do contrato de trabalho. Argumentou que o fato da demora em alguns dias para entregar a CTPS do autor não gerou qualquer prejuízo de ordem moral ou mesmo material, sendo mero aborrecimento, e portanto, indevido a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ressaltou que a CLT prevê em seu art. 53 a sanção a ser aplicada quando ocorre a retenção da CTPS do trabalhador por parte do empregador por mais de 48 horas, qual seja, uma multa de valor igual à metade do salário mínimo regional, de modo que na hipótese de ser apurada a culpa da reclamada, requereu a aplicação de tal multa e não a indenização por danos morais pleiteada. Pugnou que todos os pleitos fossem julgados improcedentes.

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