Página 113 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2015

2009/003395), com a qual nunca manteve nenhuma espécie de relacionamento ou contato. Pediu antecipação da tutela para a imediata suspensão dos efeitos da sanção administrativa imposta. Petição inicial instruída com documentos (folhas 16 a 291). Procuração na folha 15. Guia de recolhimento das custas processuais devidas à União na folha 292. Liminar indeferida nas folhas 298 a 300. Pedido de reconsideração e reapreciação da liminar deduzido pelo autor nas folhas 303 a 308, o qual foi indeferido pelo juízo (folha 339). Agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão liminar de folhas 298 a 300 nas folhas 323 a 324 e 325 a 338, ao qual o E. TRF da 3ª Região negou o pedido de antecipação da tutela recursal (folhas 342 a 344). Contestação do COFECI nas folhas 353 a 375. Contestação do CRECI da 2ª Região nas folhas 378 a 386, com preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu (CRECI). Réplica nas folhas 417 a 426, instruída com documentos (folhas 427 a 443). Conferida às partes oportunidade para especificação de provas (folha 377), o CRECI esclareceu ao juízo que não ostentava interesse em produzir provas (folha 416). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do CRECI não prospera. Em que pese tenha partido do COFECI a decisão administrativa final que tornou definitiva a sanção imposta ao autor de cancelamento da sua inscrição junto ao CRECI, em realidade intenta a parte autora o retorno ao exercício da profissão de corretor de imóveis e este específico assunto, a sua regulamentação, toca à competência do CRECI e não à do COFECI, consoante se extrai da leitura do artigo 17, incisos V a VII da Lei 6530, de 12 de maio de 1978: Artigo 17. Compete aos Conselhos Regionais:V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas;VI -organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;VII - expedir carteiras profissionais e certificados de inscriçãoSuperada a preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, porquanto a lide encontra-se suficientemente instruída com as provas necessárias à resolução da controvérsia, sendo, portanto, dispensáveis a prática de novos atos instrutórios, até mesmo porque o autor não especificou se pretendia ou não produzir outras provas afora as que já instruem o processo. O processo disciplinar administrativo n.º 2010/000003 foi deflagrado a partir de denúncia formulada por Sebastiana Cruz em 25 de julho de 2006.Nesta denúncia, foi relatado:(a) - o autor alugou o imóvel residencial de propriedade da denunciante, imóvel este localizado na Rua Maria H. A. Maronezi, casa D 06, no condomínio residencial Jardins do Sul, em Bauru - SP (o contrato foi assinado no dia 15 de outubro de 2003, com prazo de vigência de 30 meses, a se encerrar no dia 15 de abril de 2006);(b) - a administração da relação locatícia foi atribuída à imobiliária SETA Imóveis, da qual o autor era sócio;(c) - a contar da celebração do contrato, o aluguel nem sempre era pago na data certa do seu vencimento e muitas vezes em que pago fora dessa data, a denunciante não recebia o valor da multa pela mora; (d) - somente no primeiro ano de vigência do contrato é que houve o reajustamento do aluguel;(e) - a partir do início do segundo ano de vigência do contrato, o aluguel não mais foi reajustado, tendo a administradora afirmado que o inquilino não mais iria pagar o aluguel com o reajuste devido por lei;(f) - O aluguel ficou defasado; (g) - a denunciante deixou de receber os alugueres devidos, sendo que o último recebimento deu-se no dia 5 de janeiro de 2006 e, ainda assim, retroativo aos meses de outubro a

novembro de 2005;(h) - sempre que procurou o Senhor Wladimir pessoalmente nunca foi atendida pelo mesmo, o que a forçava buscar atendimento na parte administrativa da imobiliária, ocasiões nas quais tomava canseira; (i) -certa vez foi sugerido pelos próprios prepostos da imobiliária que procurasse outro estabelecimento para cuidar da administração do seu imóvel;(j) - no mês antecedente ao término do contrato de locação (16.04.2006), a denunciante enviou carta à imobiliária, pedindo a devolução do imóvel. Nenhuma satisfação lhe foi dada, o que somente veio a ocorrer quando deu entrada em ação judicial para a cobrança dos alugueres devidos. Nessa ocasião, chegou a ser procurada pelo Senhor Wladimir, que alegando passar por problemas pessoais, insistiu em ficar no imóvel até o mês de junho de 2006, pois estava reformando/construindo outro imóvel para se transferir e, por fim; (l) - chegado o dia 14 de julho de 2006, a denunciante ainda não tinha recebido de volta o seu imóvel, tampouco os valores dos alugueres atrasados.Quanto, agora, ao processo disciplinar administrativo n.º 2009/003395, este foi inaugurado a partir de denúncia formulada por Sonia Regina Conte em 23 de agosto de 2006. Na denúncia, relatou-se: (a) - a denunciante vendeu uma casa e comprou outra, onde atualmente reside; (b) -quem intermediou a transação foi a imobiliária SETA Imóveis, na pessoa de Walter Luiz Franciscatto, irmão do autor da ação, que sempre se apresentou como corretor de imóveis da citada imobiliária;(c) - por ocasião da lavratura da escritura do bem imóvel comprado, o Senhor Walter solicitou R$ 1800,00 da denunciante para o pagamento do ITBI; (d) - passadas algumas semanas, Walter confessou à denunciante que não promoveu o recolhimento do tributo e que não seria possível haver a restituição do dinheiro entregue, porque seu irmão havia furtado a importância; (e) - diante do ocorrido, a denunciante lavrou uma nota promissória e uma declaração, firmada de próprio punho por Walter, onde este confessou a dívida; (f) - A nota promissória foi protestada e está sendo cobrada (executada) judicialmente; (g) - foi lavrado boletim de ocorrência contra Walter e, por fim; (h) - a denunciante obteve informação no CRECI de que Walter não era corretor de imóveis. Neste último procedimento, foi apurado, por intermédio de diligências levadas a efeito pelos prepostos do CRECI (Autos de Constatação n.º 299.229, 299.233 e 299.234 - folhas 178 a 180 dos autos) que o Senhor Walter Luiz Franciscatto, mesmo sem ser corretor de imóveis, atuava como se o fosse, dentro da imobiliária pertencente ao autor. Quanto, agora, à tramitação dos processos disciplinares, a prova dos autos bem elucida: (a) - foi oferecida ao autor oportunidade de se defender, não havendo, portanto que se falar em violação à garantia fundamental do devido processo legal,

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