Página 1873 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Agosto de 2015

encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. Precedentes.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1295860/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012) Desta forma, tendo sido contratada e por entender que não houve vantagem exagerada por parte do agente financeiro, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança e a consequente rejeição da pretensão atrial.Em face de todo o exposto, com base no Art. 285-A, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos formulados pelo requerente por falta de amparo legal, bem como por se encontrarem em oposição ao entendimento consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores, razão pela qual, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Sem custas processuais. Sem condenação em honorários, pois não houve sequer citação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após trânsito em julgado, caso haja deposito nos autos expeça-se alvará em favor do Requerido, em sucessivo arquivem-se os autos.Nazaré da Mata, 24 de julho de 2015.Marcos Garcez de Menezes JúniorJuiz de Direito1

Sentença Nº: 2015/00879

Processo Nº: 000XXXX-10.2000.8.17.0980

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