Aponta a Boehringer Ingelheim Pharma GMBH e CO KG, em suas razões, violação ao art. 230, § 4º, da Lei 9.279/96 e dissídio jurisprudencial em relação a acórdão desta Corte - REsp 445.712/RJ. Pretende seja aplicada à patente pipeline a prorrogação da proteção obtida na Alemanha, que caso deferida não ultrapassaria o prazo de 20 anos previsto no art. 40 da LPI. Entende que "estendendo-se ou restringindo-se o prazo de proteção no país de origem, estende-se ou restringe-se igualmente no Brasil, sempre respeitando o prazo de 20 anos da lei brasileira - esse prazo sim contado da data do depósito da patente no Brasil." (fl. 974). Requer o provimento do recurso para que seja determinada a extensão do prazo de proteção da patente pipeline brasileira PI 1100516-5 até 12 de setembro de 2015.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, por sua vez, alega violação aos arts. 6º; 40 e 230, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.279/96. Diz que o prazo de vigência da patente pipeline deve levar em consideração a data do primeiro depósito, ocorrido na Alemanha. No caso, a patente deve ter prazo de vigência até 16.09.2009, ou seja, vinte anos contados da data do depósito na Alemanha, o qual permitiu à sociedade empresária, dentre outros direitos , o de reivindicar a prioridade unionista. Requer seja provido o recurso especial para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.