Página 1082 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 31 de Agosto de 2015

Advogado: PE027521 - FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA

Réu: FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE

Processo nº 003XXXX-31.2015.8.17.0001 SENTENÇA JOSEFA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação ordinária contra a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE em seus 11.328, de 11 de janeiro de 1996 É o que se depreende da eventualmente afastados por licença deixam de fazer jus ao seu percebimento:Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar:II - em gozo de licença para tratamento de saúde própria III - em gozo de licença especial IV - em gozo de licença-maternidade V - em gozo de licença paternidadeAnte todo o exposto, por não vislumbrar a presença de elementos que justificariam a paridade buscada nestes autos, julgo improcedente o pedido da inicial, com base no art. 269, I do CPC, condenando os autores ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.500,00, mas cuja execução deixo suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.P.R.I.Recife, 06 de maio de 2013DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIORJUIZ DE DIREITO Ve-se que a situação dos autos se assemelha as que foram objeto das sentenças transcritas. Com estas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Deixo de condenar os autores em honorários, ante a ausência de triangularização processual. P.R.I. Recife, 05 de agosto de 2015. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar