Página 695 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 2 de Setembro de 2015

Vistos etc. Nos termos do art. , III, da Lei 9.099/95, a ação de reparação de danos pode ser proposta no domicílio do autor ou no do local do fato. Trata-se de uma competência concorrente, cuja faculdade compete ao autor. No caso em análise, a requerente, mesmo morando em Campo Grande/MS, e ciente de que lá residiam as suas testemunhas, optou por ajuizar a demanda em Pedro Gomes/MS, local onde se passaram os fatos narrados. Nesse panorama, obviamente, não pode ser aceito o pedido de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de violar os princípios norteadores do sistema dos juizados especiais (art. da Lei 9.099/95), em especial a celeridade, a oralidade e a simplicidade. E ademais, se a requerente poderia ter ajuizado a ação em Campo Grande/MS e, ainda assim, preferiu demandar nesta Comarca, deve arcar com os ônus daí decorrentes, dentre eles o de trazer as suas testemunhas para a audiência. Portanto, indefiro o pedido de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas mencionadas na inicial. Inclua-se em pauta de instrução e julgamento.

Processo 080XXXX-41.2015.8.12.0039 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários

Reqte: Bento Luiz da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A

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