Página 94 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Setembro de 2015

Do exposto, em se tratando de situação justificadora CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar a PRISÃO DOMICILIAR do paciente SOLEIMAR LOPES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, empresário, Natural de Sento Sé/BA, nascido em 01/ 09/1978, portadora do RG nº 07.766.558-92, SSP/BA, filho Irineu Lopes de Almeida e Maria Honorina de Almeida, residente e domiciliado Rua Severino Moitinho, nº 870, bairro Novo Horizonto, Irecê/BA, em substituição a segregação cautelar em estabelecimento prisional - UED onde se encontra nesta Capital, permitindo-lhe o tratamento médico domiciliar na sua residência na Rua Severino Moitinho, nº 870, bairro Novo Horizonto, município de Irecê/BA, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, exceto em caso de urgência e/ou emergência, com respaldo nos art. 317 e 318, inciso II do CPP, com redação da Lei 12.403/2011, determinado ainda, sem demora, adote-se esforços junto a unidade prisional de custódia - UED, e especificamente o juízo processante, as providências necessárias para remover o paciente a sua residência no município de Irecê/BA.

Oficie-se dando ciência dessa decisão ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, apontado como autoridade coatora. Na oportunidade, requisite-se as informações a autoridade indigitada coatora, assinalando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

Dou a presente Decisão força de MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR, OFICIOS, para todos os atos necessários ao cumprimento desta ordem liminar de writ, e para o fim de ser o paciente removido do estabelecimento prisional - UED, Complexo Penitenciário de Salvador para sua residência no município de Irecê/BA, se por outro motivo ou juízo não estiver preso.

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