Publicação do processo nº 1002476-51.2024.8.26.0099 - Disponibilizado em 29/04/2024 - DJSP

BRAGANÇA PAULISTA / Cível / 4ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0313/2024

Processo 100XXXX-51.2024.8.26.0099 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carlos Roberto Cardoso - Taina Cristina Fonseca Cardoso - Trata-se de ação de arrolamento de bens deixados pelo falecimento de DANIELA COSTA FONSECA CARDOSO, que veio a óbito em 23 de janeiro de 2024 (fl. 12). Segundo consta das últimas declarações (fls. 29/31), respeitada a meação do viúvo Carlos Roberto Cardoso, a outra metade do imóvel objeto da matrícula 73.569 do CRI de Bragança Paulista, deixada pela de cujus, será adjudicada à única filha, Tainá. ADJUDICO po

r sentença à TAINÁ CRISTINA FONSECA CARDOSO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, 50% do imóvel constante da declaração de fls. 29/31, deixado por falecimento de DANIELA COSTA FONSECA CARDOSO, cujo arrolamento se processa por esta Vara, ficando ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros prejudicados. Não havendo divergência, o entendimento deste Juízo é o de que, com o advento do Novo Código de Processo Civil (§ 2º do artigo 659), a expedição da carta de adjudicação e alvarás não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD. Neste sentido é o comentário do doutrinador Rodrigo Ramina de Lucca no Novo Código de Processo Civil Comentado, fls. 1559 e 1560: “Sob o ponto de vista material, o NCPC seguiu a tendência de simplificação do procedimento de arrolamento, que já vinha desde a reforma de 1982 pela Lei 7.010, e reduziu a ingerência da Fazenda Pública no curso do processo (...) De acordo com o novo art. 659, a partilha amigável deverá ser homologada e os bens adjudicados ao herdeiro único independentemente do recolhimento de tributos e de anuência da Fazenda Pública. A fiscalização administrativa será realizada integralmente a posteriori e fora do processo, mediante a intimação da Fazenda Pública, após a entrega dos bens aos sucessores, para que efetue o lançamento tributário.” (grifo meu) O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão, diante da falta de interesse recursal, ausente a sucumbência. Assim sendo, Expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO que será assinada digitalmente pelo juiz e será instruída com uma senha para acesso ao processo digital, razão pela qual não haverá necessidade de extração/indicação de cópias, uma vez que o tabelião ou qualquer interessado terá acesso aos autos digitais mediante a senha. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 2019, a partir de 26 de agosto de 2019 foi dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos porventura existentes nos autos de arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC. Não há custas a recolher ante a justiça gratuita que ora concedo. Anote-se. Expedida a carta de adjudicação, arquivem-se os autos. Int. Bragança Paulista, 25 de abril de 2024. - ADV: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP), ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP)

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