Publicação do processo nº 1500223-98.2024.8.26.0045 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJSP

ARUJÁ / Cível / 1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0334/2024

Processo 150XXXX-98.2024.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - FERNANDO GAMA DOS SANTOS - Vistos. Fls. 122/127: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de , consubstanciado no fato de que este é detentor de bons antecedentes, possui ocupação lícita, residência fixa, e que não pretende fugir ao chamamento judicial. Ainda, sustenta que o acusado sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de

prazo para finalizar a instrução processual. A i. representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (fls. 135). Era o que havia a relatar. DECIDO. No caso dos autos, verifico que razão assiste a ilustre representante do Ministério Público, sendo inconcebível a revogação da determinação de custódia cautelar do acusado. Inicialmente, é de se destacar que, o acusado encontra-se foragido da Justiça, desde o ocorrência dos fatos aqui narrado e em instrução, razão pela qual nada assegura que, se colocado em liberdade neste momento, irá atender ao chamamento judicial sendo necessária sua custodia. Ademais, pende contra o acusado a imputação de delito que possui especial gravidade, pois se trata de crime de homicídio tentado duplamente qualificados. Foram realizadas diversas diligências para tentativa de localização do réu, inclusive para realização de seu interrogatório em sede inquisitorial e continuação das investigações, mas todas elas foram infrutíferas, haja vista que ele fugiu, não retornando para sua residência desde a data dos fatos, restando evidente o intuito de eximir-se da imputação penal, impedindo o regular andamento do processo e, consequentemente, a aplicação da lei penal. Dessa forma, a prisão preventiva do acusado afigura-se como a medida mais consentânea para se garantir a regular colheita das provas em Juízo, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, a fim de que seja garantida a ordem pública e tendo em vista a conveniência da instrução processual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de , nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, observo que o réu constituiu advogada, que peticionou com procuração às fls. 128 com cláusula “ad judicia”, apresentou detalhado pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 122/127. O réu demostra conhecer a existência do presente processo e os fatos imputados, pois constituiu advogada, que possui acesso irrestrito aos autos apresentou pedido de liberdade, o que rechaça eventual alegação de que havia sido constituído apenas para a fase inquisitória. Assim, claramente demostra o conhecimento deste sobre todo o trâmite processual. Assim, verifico que a advogada do réu encontram-se devidamente cadastrada para receber publicações em relação ao feito. Anoto que eventual falta de citação pode ser arguida a qualquer tempo, sendo que, para que seja declarada nula, deverá estar condicionada a comprovação de prejuízo concreto por parte de quem alega, o que não se verifica no caso em tela. Anoto por oportuno, que não há qualquer prejuízo ao réu, uma vez que a defesa constituída acompanha ativamente o processo, manifestando-se sempre que entende necessário. Cabe, aqui, mencionar o disposto no artigo 570, primeira parte, do Código de Processo Penal: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la”. Nesse sentido também o jurisprudência do TJ/SP e STJ: “Habeas Corpus” com pedido liminar. 2-) Alega-se nulidade por ausência de citação pessoal. Inexistência. 3-) Comparecimento espontâneo do paciente, uma vez que constituiu advogado nos autos, demonstrando que possui ciência do processo em andamento, tendo a oportunidade de se defender. Não se fala, portanto, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4-) Ordem denegada (TJSP Habeas Corpus Criminal 210XXXX-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021)”. “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a demonstração do efetivo prejuízo à defesa. 2. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício na citação pessoal. Recurso ordinário desprovido. (Recurso em Habeas Corpus Nº 51.725 - SP- Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik - J. em 14.11.2017 - Dje: 24.11.2017.” Portanto, dou ao réu FERNANDO GAMA DOS SANTOS por citado na pessoa de seu advogado constituído, que deverá ser intimado por Diário Oficial de todo o andamento processual. No mais, cumpra a serventia o já determinado na decisão de fls. 109/112. Ciência ao Ministério Público.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar