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Autor:
NATALIE MATOS SILVA
Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogada.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência dos Municípios, tem por fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”, nos termos do caput do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN).
A fim de dirimir os potenciais conflitos de competência com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR), que são matéria privativa de lei complementar, conforme disposto no art. 146, inciso I, da Constituição Federal, o conceito de zona urbana encontra-se delimitado nos §§ 1º e 2º do mencionado art. 32.
Assim, dispõe o § 1º que a zona urbana será aquela definida em lei municipal, desde que observado o requisito mínimo da existência de ao menos dois entre os seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (i) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, (ii) abastecimento de água, (iii) sistema de esgotos sanitários, (iv) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar ou (v) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Por seu turno, o § 2º busca esclarecer que também poderão ser consideradas como zonas urbanas, por lei municipal, “as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio”, ainda que estejam …
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