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Processo Civil Brasileiro - Vol. III - Ed. 2022

Processo Civil Brasileiro - Vol. III - Ed. 2022

§ 286.º Disposições Gerais da Justificação

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Sumário:

§ 286.º Disposições gerais da justificação

1.387.Conceito e natureza da justificação

A justificação constitui medida das mais comuns e habituais na prática judiciária. Remonta verdadeiramente ao direito reinol. 1

A banalidade do uso e a tradição não se mostraram suficientes para demonstrar-lhe a natureza com nitidez e segurança. Elaborado por força do art. 29, § 14, da Lei 2.033, de 20.09.1871, e seu regulamento, o Dec. 4.824, de 22.11.1871, e do qual incumbiu-se Antonio Joaquim Ribas, segundo as diretrizes do Dec. 5.129, de 06.11.1872, afinal aprovado por resolucao de 28.12.1876, o diploma personalizado com o nome de seu redator – Consolidação Ribas –, caracterizou a inquirição autônoma de testemunhas na forma hoje conhecida em seu art. 10. Não logrou livrar-se inteiramente das imprecisões.

Segundo o mencionado dispositivo, as simples justificações, produzidas para documento e sem caráter contencioso, distinguiam-se das que forem meios regulares de processo para prova de fatos ou relações jurídicas, que consideravam causas, hipótese em que a competência para elas se regulará pelo seu valor. Facilmente se percebe a filiação a essa redação do art. 861 do CPC de 1973, e, ainda, o art. 381, § 5.º, do atual CPC . A finalidade ambivalente da justificação originou controvérsia que se acentuará à luz do último dispositivo.

O debate em torno da natureza da justificação haure sua força das diferentes concepções quanto aos institutos fundamentais do processo civil – ação, processo, objeto litigioso e jurisdição. E, como nesses domínios, inexistem convergências definitivas ou firme base consensual, os próprios dados do ius positum se abstraem em proveito das preferências doutrinárias do intérprete. Convém estabelecer as premissas que parecem adequadas à resolução desse problema.

Por óbvio, ao ingressar em juízo, pleiteando a justificação da existência de fato ou de relação jurídica, incluindo o modo de ser de um e de outro, haja litígio ou não, na forma do art. 381, § 5.º, o autor (ou requerente) exercerá a ação que corresponde ao direito à tutela jurídica do Estado. 2 Formar-se-á, conseguintemente, relação processual autônoma ou processo. O autor formulará um pedido específico, indicando o fato ou a relação jurídica que pretende justificar a existência, em geral com a participação de quem nega ou resiste (v.g ., o autor A almeja provar atividade passível de recolhimento de contribuições previdenciárias perante o INSS). Por meio desse pedido, e através dele, o autor almeja um bem da vida perante o “interessado”. Logo, há um objeto litigioso (retro , 326). Do contrário, chegar-se-ia à exótica tese do processo oco e vazio, desprovido de mérito ou pretensão processual. E nenhuma relação processual prescinde do seu objeto litigioso.

A rememoração desses dados elementares afigura-se fundamental e decisiva para precisar a natureza jurídica da justificação. A simples enunciação das premissas já autoriza a apresentação de conclusões seguras. Cuida-se de remédio processual específico postulado ante causam ou não. E se tal figura não servisse a necessidades relevantes do comércio jurídico não sobreviveria no Século XXI e no estatuto processual redigido com a notória preocupação de economizar dispositivos e, a todo transe, evitar especificações. Recaiu em erro grosseiro julgado do STJ que entendeu banida a justificação do vigente CPC . 3 A própria existência do art. 381, § 5.º, nesse cenário, é a maior prova do valor da justificação. Remédio desse porte e importância não pode ser indevassável à investigação.

Relativamente à natureza da justificação, a única concessão concebível respeita à natureza contenciosa desse remédio.

Fiel às origens da justificação, indicada no preceito transcrito da Consolidação Ribas, ao menos na hipótese de o requerente pretender constituir prova para causa futura, circunstância não mencionada no art. 381, § 5.º, mas não excluída – não controlou a lei o uso futuro do fato ou da relação jurídica justificada –, o processo tem indubitável caráter contencioso. Segundo os princípios aqui defendidos, todavia discrepantes da opinião prevalecente, a jurisdição “voluntária” apresenta características homogêneas com a jurisdição “contenciosa” (retro , 192). Em tal área surgem os atributos da jurisdição, tout court , inclusive e principalmente da palavra final do órgão judiciário (retro , 181.3). Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária se equivalem nesse prisma.

À primeira vista, e independentemente desse aspecto, nem sempre é correta atribuição de natureza voluntária à justificação. 4 Realmente, (a) o art. 381, § 5.º, alude ao processamento do pedido “sem caráter contencioso”; e (b) o juiz não se pronuncia sobre a matéria probanda (art. 382, § 2.º). Limitar-se-á o órgão judicial à função menor, quiçá degradante (e incompatível com sua investidura) de agente documentador, qual notário no exercício da função tabelioa, o que não é de todo exato. O juiz dirigirá o processo, chamará os interessados – inconstitucionalidade do art. 382, § 4.º, é flagrante ou deve ser entendido em termos –, velará pelos direitos processuais fundamentais (v.g ., o contraditório na coleta …

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1392peticao-inicial-na-justificacao-287-procedimento-da-justificacao-processo-civil-brasileiro-vol-iii-ed-2022/1728399742