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Autores:
ADRIANA LAPORTA CARDINALI STRAUBE
Advogada Graduada e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Visiting Researcher e Visiting Fellow na King’s College London. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo). Professora e Palestrante. Autora de livros e artigos jurídicos.
MARILIA AZEVEDO NOCETTI
Advogada. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.
O presente artigo tem por objetivo apresentar um panorama do compliance ambiental, uma proposta de estruturação e ressaltar questões da indústria de bens de consumo que podem ser mais críticas, na perspectiva do meio ambiente.
O estudo do compliance ambiental não deve ser uma novidade, até porque ele se consubstancia em um conjunto de normas, fluxos e processos que uma determinada companhia adota para assegurar a conformidade com a lei e com as políticas internas, tanto de forma preventiva quanto repressiva, especificamente no que se refere ao meio ambiente. Na definição de Guido de Clercq 1 , Compliance pode ser entendido como “estar em conformidade com os objetivos definidos pelo legislador e pelas agências, ou seja, por outros autores além da empresa”. Mencionado autor, mais adiante, adiciona 2 :
“Compliance pode então ser definido como:
• menos como um sistema de programas para manter valores éticos, mas
• sim como um sistema de programas cujo objetivo é atingir tal comportamento pela empresa, seus empregados e partes relacionadas, em que
– os requisitos legais;
– as expectativas, os requisitos e objetivos definidos pelas agências que atuam como guardiãs de certas determinações legais (ex. antitruste, anticorrupção), sujeitas à revisão judicial, e
– as regras internas baseadas nesses requisitos;
são efetiva e completamente cumpridos pela companhia, seus empregados e partes relacionadas, de tal maneira que as infrações são evitadas por completo”.
O programa de Compliance Ambiental consubstancia-se, portanto, num conjunto de medidas destinadas a prevenir e a tratar irregularidades em matéria de meio ambiente. Isso não significa dizer que as infrações serão eliminadas por completo, mas sim reduzidas consideravelmente. Riscos são minimizados, mas dificilmente serão 100% (cem por cento) eliminados.
Ganhou relevância no Brasil após as recentes tragédias ambientais 3 , que culminaram em diversas vítimas e impactos que podem ser irreversíveis. O receio das multas e outras penalidades, ações civis, além da eventual prática de crime, não só para as empresas, mas também para os seus administradores, cumulado com o aumento da fiscalização, fez com que as companhias dessem a devida importância ao tema, mapeando e providenciando o correto tratamento a potenciais riscos, evitando-se consequências desastrosas, jurídicas e reputacionais.
A defesa ao meio ambiente, além de possuir capítulo próprio na Constituição Federal, a qual, em seu art. 225, prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo, o que inclui o Poder Público e os particulares (pessoas físicas e jurídicas), também é princípio da ordem econômica, previsto no art. 170, VI. Para tanto, será dado tratamento diferenciado com relação ao impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Busca-se a manutenção do meio ambiente para as presentes e as futuras gerações, preservando os recursos naturais e a sadia qualidade de vida de forma perene, o que só é possível com um desenvolvimento sustentável.
A sociedade paulatinamente está ganhando a consciência sobre a questão ambiental de modo geral e a sustentabilidade, mas ainda há um extenso caminho a percorrer. Conforme esclarecem Edson de Oliveira Braga Filho e Stella Emery Santana 4 ,
“Em 02 de agosto de 2017, o nosso planeta estourou por completo e superou a sua capacidade de regeneração dos recursos naturais e desde então estamos no vermelho em um suicídio coletivo consciente, provocado pela ação direta do Ser Humano, em suas múltiplas faces: os poderosos e os ignorantes no sentido da total falta de conhecimento da realidade que o cerca e do não saber utilizar o seu direito ao acesso às informações; direito esse constitucional no Brasil e na sua internacionalidade pela mesma dimensão, através dos investimentos maciços em educação. O caos está institucionalizado mundialmente.”
O meio ambiente e a sua proteção podem ser considerados uma extensão do direito à vida, sendo, portanto, um direito fundamental. 5 O ser humano é o componente central para a preservação e em benefício dela.
A expressão “meio ambiente” remonta ao início do século XIX, mas, no Brasil, foi apenas em 1981, com a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA – Lei n. 6.938/81), que surgiu a primeira definição legal a respeito. Não obstante, atualmente, ainda não existem …
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