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Resolução de Conflitos em Contratos de Seguros e Resseguros

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22. Mediação e Arbitragem em Desativação Minerária

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F) Riscos Ambientais

Sumário:

Eliane P. R. Poveda 1

1.Introdução ao tema

Mediação e Arbitragem em Desativação Minerária é um tema instigante e de extrema relevância no cenário contemporâneo e ao mesmo tempo constitui um desafio, ante a escassez de doutrina nacional, em razão da especificidade legal a ser enfrentada, até mesmo na adoção da terminologia empregada no presente estudo “desativação minerária ”.

O emprego do conceito “desativação ” foi baseado na Política Estadual de Meio Ambiente do Estado de São Paulo – Lei nº 9.509/1997, aprovada pelo Decreto nº 47.400/2002, pioneira no ordenamento jurídico pátrio a legislar sobre a hipótese do “encerramento das atividades ” e dispor sobre o respectivo “Plano de Desativação ”. 2

O Novo Regulamento do Código de Mineracao (NRCM) – Decreto Federal nº 9.406, de 12 de junho de 2018 , alterou o Decreto-lei nº 227/1967 ( Código de Mineracao), empregando a terminologia “Plano de Fechamento de Mina ”. 3

No entanto, a Agência Nacional de Mineração (ANM), por meio da Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019, fez diversas alterações na consolidação normativa da Portaria DNPM nº 155, de 12/05/2020, mediante revogações e novas redações de diversos de seus dispositivos; mas, ao dispor sobre vistoria, empregou no art. 21, inciso XIII, o termo “desativação de mina ” na atuação de agência reguladora da atividade no país.

Saliente-se que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), e suas posteriores alterações que estabelecem o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) também mantêm a terminologia “desativação ” para as condições de segurança de barragens em todo o território nacional. 4

Como a mediação e a arbitragem vêm ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente depois da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 5 recentemente alterada pela Resolução nº 433, de 27 de outubro de 2021, 6 da Lei Federal nº. 13.140/2015 (Lei de Mediação) e do Código de Processo Civil ( CPC , Lei Feral nº. 13.105/2015), operadores do Direito veem-se com o desafio de colmatar suas práticas a essa nova forma de abordagem de celeumas de convivência, para uma perspectiva mais autônoma e plural de realização de justiça.

A busca de conciliação necessita ser estimulada pela Administração Pública nas esferas de poder para garantir o cumprimento da ordem jurídica e social do direito transgeracional e fundamental à vida em todas as suas formas.

O Decreto Federal nº 6.514/2008 , que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, recentemente alterado, estabelece que: 7 “a conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental ” com a finalidade meramente de encerrar os processos administrativos federais .

A evolução legislativa merece relevo, mas não prescinde da participação ativa dos poderes públicos envolvidos no complexo licenciamento minerário e ambiental da atividade. Daí a importância dos instrumentos de mediação e arbitragem para dirimir litígios de interesse difuso, notadamente na fase de desativação minerária.

2.Especificidades legais em desativação minerária

No setor de mineração, em que a desativação se coloca de maneira incontornável devido à exaustão das jazidas, várias jurisdições exigem a recuperação de áreas degradadas e estabelecem parâmetros para sua execução. Porém, além da recuperação propriamente dita, as políticas mais recentes têm abordado a questão sob a perspectiva da desativação ou do fechamento de minas, entendendo-se que, nesse caso, o conjunto das instalações deve ser devidamente desativado. 8

Um país com a vocação mineral que o Brasil possui, e com a necessidade real de crescimento econômico, há muito tempo requeria uma norma geral e específica que garantisse os interesses tutelados pela Constituição Federal – CF , como a soberania nacional (art. 170, inc. I, da CF), o interesse nacional (art. 176, § 1º , da CF), bem como …

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24 de Maio de 2024
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