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A primeira das causas que autoriza o indeferimento da petição inicial é a sua inépcia. Inépcia é termo que designa algo ininteligível ou incompreensível, com incapacidade de prestar-se à sua finalidade. Para os fins do Código, porém, o termo tem extensão muito mais restrita. A inépcia de que trata o Código é a legal, processual, especificamente definida pelo § 1.º do art. 330, em exame.
Por isso, só se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, fora das hipóteses em que permitido, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis (art. 330, § 1.º, CPC), ressalvada a possibilidade de cu…
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