Busca sem resultado
Lei Maria da Penha na Prática - Ed. 2022

Lei Maria da Penha na Prática - Ed. 2022

2.1.Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Sumário:

O Direito Internacional, da perspectiva de proteção dos direitos humanos, absorveu, ao longo das últimas décadas, certas demandas do movimento feminista. Algumas reivindicações, como o direito à igualdade, à liberdade sexual e reprodutiva, o fomento à igualdade econômica, a redefinição de papéis sociais, o direito à vida livre de violência, entre outras, foram objetos de tratados internacionais de proteção dos direitos humanos.

Afirmar a universalidade dos direitos humanos não significa dizer que há uma uniformidade. Assim, o surgimento dos sistemas regionais de proteção, como o interamericano, o africano e o europeu, se desenvolveram em contextos distintos e enriquecidos pelas particularidades regionais. 1

Nos últimos anos, a litigância no plano internacional, especialmente no sistema interamericano de proteção de direitos humanos, pressionou o Estado brasileiro a adotar medidas internas que significaram a ampliação de direitos das mulheres e o reconhecimento de violências sistemáticas até então toleradas.

Neste capítulo, introduziremos alguns aspectos dos sistemas global e interamericano de proteção de direitos humanos e as principais convenções e tratados que representaram conquistas feministas. Julgamos importante destacar quatro casos emblemáticos que importaram no reconhecimento de violações e alargamento dos direitos humanos das mulheres: no sistema global, o caso Alyne Pimentel, e, no interamericano, os casos Simone Diniz, Maria da Penha e Marcia Barbosa.

Nos últimos anos, observamos cada vez mais a utilização de normas e precedentes internacionais na argumentação jurídica, o que fortalece o bloco de constitucionalidade e a própria democracia brasileira. Consideramos fundamental para a construção de práticas jurídicas realmente comprometidas com a dignidade humana a apropriação dos avanços e debates no plano internacional.

2.1.Sistema global de proteção de direitos humanos

O marco da positivação dos Direitos Humanos no Direito Internacional ocorre a partir da Declaração Universal de 1948, mediante a adoção de inúmeros tratados internacionais voltados à proteção de direitos fundamentais. Forma-se, assim, o marco normativo internacional de proteção dos direitos humanos, no âmbito da Organização das Nações Unidas. A DUDH não é um tratado, é uma resolução da Assembleia Geral da ONU e não tem força de lei, mas ganhou força política e é considerada direito costumeiro tanto no âmbito internacional, servindo de norte à elaboração dos tratados sobre direitos humanos, como no âmbito interno, pois muitos de seus dispositivos vieram a ser incorporados por Constituições de ­diversos Estados.

Esse marco normativo é composto de instrumentos de abrangência geral (como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966) e por instrumentos de alcance específico, como as Convenções Internacionais que buscam responder a determinadas violações de direitos humanos, como a discriminação racial, a discriminação contra a mulher, a violação dos direitos da criança, entre outras formas.

O terror e as grandes violações de direitos cometidos na 2ª Guerra Mundial ensejaram a criação de um efetivo sistema de proteção internacional dos direitos humanos, capaz de responsabilizar os Estados pelas violações por eles cometidas, ou ocorridas em seus territórios. Busca-se, a partir de então, uma estrutura normativa que permita a responsabilização internacional dos Estados quando estes falharem em proteger os direitos humanos, o que implica na relativização da soberania estatal que deixa de ser um princípio absoluto. 2

Em sua fase inicial, o sistema internacional de proteção dos direitos humanos orientou-se pelo lema da igualdade formal, geral e abstrata. Contudo, de forma gradativa, surgem instrumentos internacionais a delinear a concepção material de igualdade, concebendo a igualdade formal e a igualdade material como conceitos diversos, mas inter-relacionados. Transita-se, então, da igualdade formal, abstrata e geral para um conceito plural de dignidades concretas.

A concepção androcêntrica presente na teoria e na prática dos direitos humanos internacionais foi denunciada pelos movimentos de mulheres. Especialmente na década de 1980, pensadoras feministas iniciaram sua crítica ao paradigma existente dos direitos humanos e propuseram outro, mais inclusivo, compreendendo mulheres de todas as cores, idades, capacidades, regiões e práticas sexuais, religiosas e culturais. Nesse sentido, Sabadell e Souza 3 ressaltam o objetivo da teoria feminista no plano internacional de questionar a neutralidade das normas internacionais. As autoras apontam as duas possibilidades de críticas da teoria feminista: as liberais, que defendem a reforma das normas internacionais para garantir a autonomia das mulheres, e as radicais, que denunciam o caráter opressivo do Estado.

Piovesan destaca alguns avanços obtidos no plano internacional capazes de impulsionar transformações internas: a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher de 1979, a Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993, a Conferência sobre População e Desenvolvimento do Cairo de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1994 e a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim de 1995. 4

Para a autora, os direitos humanos das mulheres e meninas, expressos na Declaração de Direitos Humanos de Viena em 1993, são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais, concepção reiterada pela Plataforma de Ação de Pequim, de 1995. Há, para Piovesan, um duplo legado de Viena: o endosso da universalidade dos direitos humanos e a visibilidade aos direitos humanos das mulheres e das meninas, “em expressa alusão ao processo de especificação do sujeito de direito e à justiça enquanto reconhecimento de identidades”. 5

Os tratados marcam a participação na universalidade com relação à dignidade humana, mas também a diferença, que deve ser observada pelos Estados. Nesse sentido, o direito à diferença “implica o direito ao reconhecimento de identidades próprias, o que propicia a incorporação da perspectiva de gênero, isto é, repensar, revisitar e reconceitualizar os direitos humanos a partir da relação entre os gêneros, como um tema transversal”. 6

Da perspectiva do sistema global de proteção de direitos humanos, julgamos relevante abordar, ainda que brevemente, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), as Recomendações de nºs 33 e 35 da ONU e o caso Alyne Pimentel vs. Brasil, analisado pelo Comitê CEDAW em 2008.

2.1.1.A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW)

No dia 18 de dezembro de 1979, a Organização das Nações Unidas aprovou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), um dos tratados internacionais de direitos humanos mais efetivos na conquista da igualdade de oportunidades e tratamento entre mulheres e homens. Apesar de adotada pela Assembleia-Geral em 1979, só entrou em vigor em 1981.

A CEDAW foi …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
4 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/221convencao-interamericana-para-prevenir-punir-e-erradicar-a-violencia-contra-a-mulher-convencao-de-belem-do-para-lei-maria-da-penha-na-pratica-ed-2022/1672935395