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Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Sentença e Coisa Julgada

Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Sentença e Coisa Julgada

4. Motivação das Decisões Judiciais: Estudo à Luz do Art. 489 do Novo Código de Processo Civil

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Autores:

CARLOS JOSÉ CORDEIRO

Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor dos Cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. carlosjcordeiro@terra.com.br

JOSIANE ARAÚJO GOMES

Mestra em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito das Famílias pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). josiaraujogomes@yahoo.com.br

Sumário:

Área do Direito: Processual

Resumo: Objetiva o presente estudo discorrer a respeito da motivação das decisões judiciais, identificando a consagração das suas características e nuances nos parágrafos do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, conforme se buscará demonstrar, apesar das críticas que o novo dispositivo legal recebeu de parcela considerável de juristas, observa-se que o conteúdo do art. 489, da nova legislação processual civil, em nada prejudica ou ofende a atuação jurisdicional pelo magistrado, mas, pelo contrário, consagra, em nível infraconstitucional, de modo racional e pormenorizado, a garantia da motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CF.Abstract: This study aims to discuss about the motivation of judicial decisions, identifying the consecration of its features and nuances in paragraphs article 489 of the New Civil Procedure Code. Indeed, as will seek to demonstrate, despite criticism that the new legal provision received considerable share of lawyers, it is observed that the content of article 489, the new civil procedure law, in no way affect or offend the jurisdictional action by the magistrate, but on the contrary, it lays down in infra level of rational and detail, ensuring motivation of judgments under article 93, section IX, of the Federal Constitution.

Palavra Chave: Decisão judicial - Motivação - Novo Código de Processo CivilKeywords: Judicial decision - Motivation - New Civil Procedure Code

Revista de Processo • RePro 261/53-86 • Novembro/2016

1. Introdução

O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), orientado à proteção e à promoção dos valores e das normas fundamentais consagrados na Constituição Federal − conforme disposto em seu art. 1.º, trouxe, em seu art. 489, §§ 1.º, 2.º e 3.º, disciplina específica acerca da fundamentação das decisões judiciais, em que indica hipóteses nas quais o provimento não será considerado fundamentado, delineia a forma de resolução da colisão entre normas, bem como determina o respeito ao princípio da boa-fé.

Assim é o texto do art. 489, in verbis:

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1. º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2. º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3. º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".

Entrementes, antes mesmo de a nova legislação processual civil ter sido sancionada pela Presidente da República, os parágrafos no art. 489 foram − e ainda são − alvo de intensas críticas e questionamentos por parcela considerável de juristas, que argumentavam que referida previsão normativa, em suma, comprometeria a independência funcional dos magistrados, ofenderia o princípio do livre convencimento, além de ocasionar verdadeiro prejuízo à duração razoável do processo, devido, notadamente, à burocratização do ato de julgar.

Inclusive, digno de nota ressaltar que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) formularam pedidos de veto dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do art. 489 − pedidos esses que não foram acolhidos –, aduzindo, entre outros argumentos, que tais disposições "exorbitam do poder de conformação legislativa do Parlamento, na medida em que terão impactos severos, de forma negativa, na gestão do acervo de processos, na independência pessoal e funcional dos juízes e na própria produção de decisões judiciais em todas as esferas do país, com repercussão deletéria na razoável duração dos feitos". 1

Contudo, ao se fazer leitura minuciosa do art. 489, observa-se que o seu conteúdo em nada prejudica ou ofende a atuação jurisdicional pelo magistrado, mas, pelo contrário, tal dispositivo é responsável por consagrar, em nível infraconstitucional, de modo racional e pormenorizado, a garantia da motivação das decisões judiciais, já prevista no art. 93, IX, da CF.

Com efeito, conforme restará demonstrado ao longo deste estudo, no paradigma do Estado Democrático de Direito, a cognição deixa de ser ato privativo do magistrado para tomar o lugar de direito da parte a uma equânime valorização de suas razões em cotejo com o conjunto probatório. Assim, o juiz, ao proferir sua decisão, deve observar se houve, durante o transcurso do processo, o respeito aos princípios processuais constitucionais, dentre eles, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre os litigantes.

De fato, é inquestionável que as partes, destinatárias diretas do provimento jurisdicional, quando participam ativamente no trâmite do processo, a rigor, conformam-se com a decisão judicial devidamente fundamentada, independentemente de o resultado ser-lhes ou não favorável.

Nesse sentido, é inquestionável a inadmissibilidade do provimento jurisdicional desprovido de fundamentação. Todavia, a decisão deve ter certo nível de objetividade, de forma a transmitir a ideia de que se tornou justificável dentro da lógica do sistema. Logo, o dever de motivação implica no dever de mostrar as razões que permitem justificar a decisão em termos jurídicos, ou seja, no dever de argumentar.

Aliás, a decisão judicial representa verdadeiro silogismo jurídico, uma vez que, a partir da tese apresentada pelo autor e da antítese ofertada pelo réu, o magistrado chega a uma síntese, que deve encontrar-se fundamentada em norma jurídica, no conjunto probatório e na realidade social. O provimento jurisdicional é, portanto, resultado da interpretação dinâmica dos fatos, pelo juiz, à luz dos princípios e das regras jurídicas, os quais, aliás, também são objeto de interpretação judicial, a fim de construir a norma aplicável ao caso posto sub judice.

Assim, considerando o papel estruturante fundamental do silogismo para o pensamento jurídico, que se exterioriza, nas decisões judiciais, por meio de sua motivação, verifica-se que não é o silogismo jurídico sozinho que determina o resultado do caso levado a juízo. Com efeito, este somente fornece a moldura para toda a argumentação jurídica necessária para a aplicação do Direito, sendo, pois, a argumentação a responsável pelo alcance da adequação das decisões judiciais.

Portanto, o objetivo do presente texto é discorrer sobre a garantia de motivação das decisões judiciais, identificando a consagração das suas características e nuances nos §§ do art. 489, do Novo CPC, dispositivo este que, de modo objetivo, sintetiza a estratégia argumentativa que deve ser adotada pelo magistrado a fim de possibilitar o equilíbrio entre a segurança jurídica e a justiça, considerando os princípios constitucionais como chave para essa argumentação.

2. A motivação das decisões judiciais em diferentes paradigmas constitucionais de estado: o fundamento histórico do art. 489 do novo Código de Processo Civil

Inicialmente, cumpre observar que a instauração do Estado de Direito …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/4-motivacao-das-decisoes-judiciais-estudo-a-luz-do-art-489-do-novo-codigo-de-processo-civil-capitulo-i-sentenca-e-o-dever-de-fundamentacao/1197024221