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Direito Processual Civil: Recursos

Direito Processual Civil: Recursos

4.1 Apelação

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4.1 Apelação

DOUTRINA

“Dispõe o art. 513 do CPC que: ‘da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)’.

Esclarece Flávio Cheim Jorge que a ‘apelação não se vincula ao conteúdo da sentença’, mas ela é sempre cabível para impugnar a sentença.

O apelante, ao interpor o recurso de apelação, deve preencher uma série de requisitos, que constituem o denominado juízo de ad missibilidade. 1

A apelação deverá ser interposta por petição dirigida ao juiz e conterá os requisitos previstos no art. 514 e incisos do CPC. 2

O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de (quinze) dias, a contar da publicação da sentença (art. 508 do CPC).

Se a apelação não for conhecida pelo juízo de primeiro grau e, consequentemente, a via recursal impedida de ser processada, o apelante poderá interpor o recurso de agravo de instrumento, para levar ao tribunal a questão referente ao conhecimento da apelação (art. 523, § 4.º, do CPC).

Estabelece o art. 515 do CPC que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 3

Por outro lado, os §§ 1.º e 2.º do mesmo dispositivo garantem uma reapreciação pelo órgão de segundo grau de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido julgadas por inteiro, ressaltando que, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, os demais poderão ser adotados pelo tribunal. Na verdade, o que ocorre é uma exceção ao duplo grau de jurisdição, porque caracteriza uma espécie de benefício comum. 4

Por fim, o § 3.º do art. 515 autoriza, nas hipóteses de sentença terminativa, o tribunal a julgar o mérito, desde que a causa verse sobre questões exclusivamente de direito e que não demande ulterior instrução probatória. 5

As questões de fato não arguidas no juízo de primeiro grau podem ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517).

Interposta a apelação, o juiz, ao declarar os efeitos em que a recebe, dará vista ao apelado para que este ofereça a resposta (art. 518). Após apresentação das contrarrazões, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (parágrafo único do art. 518).

Se o apelante demonstrar justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo (art. 519).”

Rodrigues, Júlio César Souza. A sentença de interdição e os efeitos do recurso de apelação. RePro 130/39, dez. 2005.

Finalidade. Conteúdo

“Considerando o seu alcance, não será exagerado dizer-se que a apelação não é o recurso só da sentença, tomada isoladamente, em si mesma, senão o recurso do processo. Mesmo a preclusão das interlocutórias é fenômeno de eficácia relativa, bastando imaginar-se que desaparece, por exemplo, a decisão preclusa, proferida na exceção de incompetência, se a apelação declara a nulidade do processo a partir da citação.

Dê-se muita razão a Carnelutti: ‘L’appello è una forma de rinnovazione. Il processo si rifà. Non si ripara l’edifizio già costruito; si ricostruice’ (Lezioni, IV, ristampa, Cedam: Padova, 1931, p. 232).

É essa renovação do processo que explica se possa não apenas rever a sentença, para confirmá-la, ou reformá-la, substituindo-a pelo que, em ambas as hipóteses, ficar julgado na apelação (art. 512 do CPC), como ainda para se declarar a sua nulidade, ou se pronunciar a nulidade do processo, no todo ou em parte. Como recurso da sentença, a apelação propicia o reexame de tudo o quanto a sentença pressupõe. Descobre-se, então, porque a apelação de uma sentença de mérito pode redundar num julgamento de nulidade do processo, ou num julgamento de extinção dele, sem apreciação do mérito. Ainda aqui se opera a substituição prevista no art. 512 do CPC, que ocorre sempre que o tribunal examinar o mérito da apelação, inconfundível com o mérito da ação, e deixa de se verificar, nos casos de juízo negativo de admissibilidade do recurso.

Apelando, o apelante pede o reexame da sentença e, pela natureza da apelação, o reexame do processo. Por isso, não há reformatio in peius, se, havendo o apelante apelado apenas da parte mínima da sentença, na qual sucumbiu, o tribunal, diante de uma nulidade, desfizer todo o processo, inclusive a sentença largamente favorável ao recorrente. O critério do empioramento prático da situação do apelante não é seguro para determinar a ocorrência da reformatio in peius. No exemplo dado, terá havido, objetivamente, uma piora prática, mas não a reformatio in peius, que ocorre quando a sentença de mérito for mais danosa ao apelante do que era, na hora em que ele apelou, formulando recurso que não abrangia, por impossível, a parte favorável da sentença.

O fim da apelação pode ser, no todo ou em parte, a nulidade da sentença ou do processo, ou a reforma da sentença. A apelação limita a atividade do órgão recursal no tocante à parte da sentença não impugnada pelo recurso. Tudo o mais se insere na competência do tribunal.

O recurso de apelação só alcança a sua finalidade, depois de um juízo positivo de admissibilidade, consubstanciado na declaração, que se admite implícita, da ocorrência dos denominados pressupostos recursais objetivos e subjetivos, como a recorribilidade, a tempestividade, a adequação (ressalvada a incidência do princípio da fungibilidade, cuja aplicação se admite), o preparo, a sucumbência, geradora do interesse, a legitimidade. De tal sorte o juízo de admissibilidade é relevante que o art. 519, parágrafo único, do CPC permite ao juiz reexaminar, após a resposta do apelado, os pressupostos de admissibilidade do recurso, sem que esse exame impeça o do tribunal sobre o mesmo assunto.

Com a regra do art. 519, parágrafo único, do CPC, o legislador não fez da apelação um recurso de retratação, como ocorre com o agravo (arts. 513, § 2.º, 526 e 529 do CPC) e, excepcionalmente, com a apelação da sentença de indeferimento da inicial. Esta sentença pode ser revista pelo juiz, cf. o art. 296 do CPC, que introduziu o elemento retratação num recurso normalmente despojado dele.”

Bermudes, Sérgio. Considerações sobre a apelação no sistema recursal do Código de Processo Civil. RePro 100/186, out. 2000.

“Em razão do princípio da dialeticidade todo recurso deverá conter fundamentação, ainda que sucinta, como no caso do recurso de agravo retido interposto oralmente em audiência. Diante disso, o recurso de apelação interposto contra a sentença de indeferimento liminar de improcedência deverá ser necessariamente fundamentado, restando a questão de quais serão esses fundamentos e, por consequência lógica e natural, qual será o pedido do autor-apelante.”

Neves, Daniel Amorim Assumpção. Julgamento liminar de improcedência e o recurso de apelação. RePro 152/206, out. 2007.

Apelação. Fundamentação como requisito de admissibilidade

“Autores há que entendem ser ‘conveniente’ a declaração dos motivos que levam o recorrente a pedir novo julgamento, apontando a nulidade ou injustiça da sentença. 6 Nessa ordem de considerações, entendem esses autores que se a sentença contiver vários decisum e o recorrente não declare expressamente sobre qual deseja ver reformada a decisão, entende-se que a apelação é total. 7

Optando pela ‘conveniência’ da declaração dos motivos pelos quais se quer a reforma da decisão, essa corrente na ausência de razões de apelação uma irregularidade formal do recurso, sem, contudo, constituir nulidade ou causa de não conhecimento. Essa ideia não pode prevalecer.

Justifica-se esse entendimento no direito processual penal. Ali, o que está em jogo é a liberdade individual corporal de alguém, que é um bem da vida superior ao bem da vida disputado no âmbito do direito processual civil. O indivíduo condenado por sentença penal, achando-a injusta ou ilegal, interpõe recurso de apelação sem oferecer as razões que o levaram a pedir novo julgamento. No entanto, o tribunal deverá conhecer do recurso e julgar-lhe o mérito, pelo simples fato de tratar-se da liberdade do condenado.

Nem se diga que, em interpondo o recurso de apelação, o recorrente implicitamente está aduzindo argumentos que devem ser tidos como a contrario sensu dos da decisão apelada. No campo do direito privado em geral, vige a máxima da prevalência da vontade sobre a forma. No campo do direito processual civil prevalece o princípio oposto, 8 dada a natureza eminentemente formalística desse ramo do direito. Assim, de grande importância a forma na interposição dos recursos. Ademais, a adotar-se o princípio da prevalência da vontade sobre a forma, estar-se-ia dando margem à chicana e à litigância de fé. O fato é que, como ramo do direito de caráter instrumental, vige no processo civil o princípio da prevalência da forma sobre a vontade.

Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor a apelação, e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão têm a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo ao recurso, não o conhecendo.

No regime do Código de Processo Civil de 1939, a doutrina e a jurisprudência eram bastante divididas atinentemente ao assunto.

O art. 514 do atual Diploma Processual Civil repetiu, praticamente, o disposto no art. 821 do CPC/1939.

O Prof. Gabriel de Rezende Filho 9 entendia que, ‘apesar dos termos imperativos do citado art. 821, a omissão destes dados na petição de apelação não acarreta a nulidade do recurso, pois, não a lei não cominou expressamente a nulidade, como poderá ser a mesma suprida por ordem do juiz’. Ora, admitindo a imperatividade do art. 821 do Código anterior, a conclusão deveria ter sido outra. Como poderá o juiz suprir a ausência de razões? É possível emendar-se a petição de recurso como ocorre com a petição inicial (art. 284 do atual Código)? Essa construção, obviamente, não encontra respaldo legal. Contudo, outros doutrinadores a adotaram expressamente. 10

O principal argumento da corrente que pensa ser dispensável a apresentação de razões de apelação, respeita à não ocorrência de nulidade. Dizem eles que a simples ausência de razões não acarreta nulidade, posto que a lei não previu tal como causa de nulificação. 11

Não se trata de nulidade, mas sim de inobservância de forma prescrita em lei, o que enseja o não conhecimento da apelação, como já visto no item 2 supra. E o recurso para ser admitido deve revestir-se de regularidade formal, donde se infere que a ausência de razões, face à norma contida no art. 514, II, do CPC, importa em não conhecimento da apelação enquadrada nessa hipótese.

A construção da ideia de recurso, entretanto, deverá ser feita de maneira diversa da qual pregava a doutrina anterior. Duas as indagações que se me afiguram nesse ponto do trabalho: (a) como formar-se-ia o contraditório, essencial a todo o recurso?

(b) como delimitar-se-ia o quantum appellatum?

Sem as razões de apelação impossível formar-se o contraditório. Não é viável, ainda, delinear-se o âmbito de devolutividade da apelação.”

Nery Junior, Nelson. Fundamentação da apelação como requisito de admissibilidade de recurso. RePro 18/111, abr. 1980.

“Desde a fase da cognitio extra ordinem do processo romano, na qual se institucionalizou, a apelação é o recurso da sentença, como dito no art. 513 do CPC, que remete aos arts. 267 e 269 do CPC, onde se trata da extinção do processo com ou sem julgamento do mérito por ato para o qual o art. 162, § 1.º, do CPC reserva aquela denominação. A impugnabilidade de certas interlocutórias por apelação, como ocorreu no velho processo lusitano, não desnaturou o recurso (exceptio non fiat regula), constituído para propiciar, mediante o reexame do processo, a revisão da sentença, a menos que ela não seja impugnável, como pode ocorrer, consoante se vê, por exemplo, no art. 865 do CPC, onde se declara o descabimento de defesa e de recurso no processo cautelar de justificação. Idem, quando da sentença cabe outro recurso para o mesmo órgão, como no caso dos embargos infringentes do art. 34 da Lei 6.830/1980.

A doutrina e a jurisprudência, por razões de ordem prática, terminaram dando à sentença, para fins de apelação, um conceito incompatível com a ciência e com as normas pertinente ao próprio Código de Processo Civil. Sentença, na concepção prevalecente, será apenas – para que dela se possa apelar – o ato de extinção total do processo, de modo que nada remanesça que ainda demande a atividade jurisdicional do juiz. Conforme essa pragmática ótica de conveniência, não será sentença, porém decisão interlocutória, por isso agravável (art. 522 do CPC), o ato de indeferimento da petição inicial da reconvenção. Se, em vez de reconvir, o réu propusesse contra o autor a mesmíssima ação por dependência (art. 253 do CPC) da que este lhe moveu e o juiz lhe indeferisse a inicial, a doutrina e a jurisprudência dominantes diriam que houve sentença e cabe apelação. Já se vê que o entendimento prevalecente é ilógico. No exemplo aqui oferecido, ele viola o direito de defesa do sucumbente, que, forçado a agravar, perde o prazo maior da apelação, perde a retratação imediata pelo juiz (art. 296 do CPC), que reexaminará a sentença ao cumprir o art. 526 do CPC, perde o revisor e a sustentação oral e, não unânime o acórdão, perde os embargos infringentes (assim lembrava o meu querido amigo Alcides de Mendonça Lima, mestre de todos nós, cujo nome evoco com muita saudade). Veja-se que, na hipótese de que se cogita, não sequer sentença como forma de interlocutória, senão uma sentença mesmo, na aparência e no conteúdo.

Admite-se a apelação da sentença, como dispõe, singelamente, o art. 513 do CPC, que, contudo, não se demora ele próprio, como faz o art. 162, § 1.º, do CPC, a definir esse ato, remetendo aos arts. 267 e 269 do CPC. Salvo restrição legal, onde houver sentença, poderá haver apelação, que tem muito do conteúdo do direito de ação, pois ela reinvoca a jurisdição.”

Bermudes, Sérgio. Considerações sobre a apelação no sistema recursal do Código de Processo Civil. RePro 100/186, out. 2000.

Princípios. Preparo. Tempestividade

“Salvo os casos de assistência judiciária, a demanda judicial representa um custo, que advém da prática de atos processuais.

Na sistemática do Código de Processo Civil, como regra geral, cada parte adian ta as despesas relativas aos atos que requer ou que praticar (art. 19).

A expressão acima grifada adiantamento envolve uma reflexão mais profunda, que nos leva diretamente a um velho princípio geral de processo, magistralmente enunciado por Chiovenda, segundo o qual ‘o processo deve dar, o quanto é possível praticamente, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter’. 12

Como a prestação jurisdicional, salvo casos específicos, não é gratuita, como já se disse, quem pretende a tutela de um direito por meio do processo deve adiantar as despesas iniciais, bem assim dos atos processuais que requerer. A parte passiva, a seu turno, também adiantará as despesas com os atos que pretender praticar. Dentre tais atos se coloca a interposição de recurso, alguns dos quais se sujeitam ao preparo, sempre adiantado pela parte que o interpuser (cf. art. 19 e § 1.º, do CPC).

O vencedor, todavia, não pode ser prejudicado pelo adiantamento de tais despesas com atos do processo porque, se tem razão, o processo deve lhe dar tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de obter o que não ocorreria se, para a proteção do direito deduzido em juízo (na inicial ou na resposta), arcasse com aqueles gastos feitos por adiantamento.

Por esta razão, a lei processual determina que todas essas despesas, adiantadas pela parte inocente, sejam, a final, pagas pela parte vencida (art. 20 e parágrafos, do CPC).

Em matéria de custas, despesas com o processo e honorários advocatícios, o princípio geral de Chiovenda se manifesta, portanto, através do chamado princípio da causalidade da demanda: quem der causa, injustificadamente, à demanda (ou a segmento inútil desta), deve arcar com os custos respectivos, pois somente assim quem tem um direito poderá receber, através do processo, aquilo e exatamente aquilo que tem direito de obter. 13

Dal Pozzo, Antonio Araldo Ferraz. Do preparo do recurso de apelação em ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público. RIASP 7/207, jan. 2001.

“A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, classificada pelo Prof. Barbosa Moreira como um requisito extrínseco.

O art. 508 do CPC constante das disposições gerais sobre recursos, estabelece que o prazo comum para a interposição de qualquer recurso e para o oferecimento das contrarrazões é de quinze dias, a não ser quando se trate de agravo de instrumento e embargos de declaração, pois para estes o prazo é de cinco dias. O parágrafo único do referido artigo determina que no procedimento sumaríssimo o prazo é de cinco dias para qualquer recurso.

Diante disso a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias ou no de cinco, se a decisão impugnada foi proferida no procedimento sumaríssimo como é o caso previsto pelo acórdão ora examinado. A contagem dos referidos prazos é feita de acordo com o art. 506 do mesmo Código.”

Borborema, Anete Vasconcelos de. Recurso Apelação Prazo em ação sumaríssima – Intempestividade – Não conhecimento. Responsabilidade civil – Via de grande movimento – Conversão de veiculo – Imprudência – Ação de indenização procedente. RePro 20/243, out. 1990.

Procedimento na instância inferior e superior e Teoria da Causa Madura

Atuação do tribunal

“Reconheço que o entendimento defendido no presente artigo de que o autor sempre deverá pedir a reforma de sentença de improcedência liminar, e somente em situações excepcionais sua anulação, enfrentará forte resistência na doutrina, o que inclusive se percebe dos artigos e livros publicados a respeito do tema. Diante dessa realidade, e partindo-se de uma premissa que não foi a adotada no presente artigo, mas que naturalmente deve ser respeitada, que é ser o

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1 de Junho de 2024
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