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Os Bens Públicos e o Registro de Imóveis - Vol. VI - Ed. 2022

Os Bens Públicos e o Registro de Imóveis - Vol. VI - Ed. 2022

Capítulo 1. Terrenos de Marinha: Caracterização, Ocupação e Aforamento

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Parte III - Dos terrenos de marinha

Sumário:

Caleb Matheus Ribeiro de Miranda

1. Introdução

A propriedade privada é a norma nos Estados que adotam um sistema capitalista. Especificamente se considerando a propriedade imóvel, mesclam-se necessidades do ser humano, como a moradia e, em escala individual ou social, a produção de gêneros alimentícios, bem como a utilização dos bens para fins econômicos, permitindo-se a exploração dos ativos imobiliários como garantia do crédito. Sendo princípios da ordem econômica a propriedade privada e a função social da propriedade (art. 170, inc. II e III, da Constituição Federal), não obstante em certos momentos a previsão constitucional, em atendimento às necessidades da soberania nacional, princípio da ordem econômica (art. 170, inc. I) e fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, I), identifica certos bens como de propriedade do Estado. Entre eles, os terrenos de marinha (art. 20, VII).

O texto constitucional, ao mencionar, entre os bens da União, os terrenos de marinha, não identifica o que se deve entender pela expressão. O seu exato significado, bem como regime jurídico, é delineado pela legislação infraconstitucional. E, se existe certa complexidade inerente ao se abordar o tema do ponto de vista teórico, a abordagem registral imobiliária, necessariamente vinculada a temas eminentemente práticos, demonstrará a riqueza de tópicos relevantes a serem tratados sobre o tema.

Os capítulos deste volume sobre o tema buscam trazer uma abordagem eminentemente prática, direcionada aos requisitos e possibilidades para utilização dos terrenos de marinha, bem como à qualificação a ser realizada pelos Registros de Imóveis. Serão abordados neste capítulo, brevemente, conceitos básicos sobre terrenos de marinha 1 ; a ênfase é dada nos efeitos registrais do terreno de marinha, de modo a permitir ao titular de direitos a sua plena utilização, nos limites do ordenamento.

Como se sabe, o Registro, ao efetivar a qualificação registral, analisa a adequação dos atos pretendidos ao ordenamento jurídico, e implica, do ponto de vista prático, a possibilidade da prática imediata de certo ato, com efeitos erga omnes e presunção de legitimidade, ou a negativa de registro, que pode ser revertida pelo procedimento administrativo de dúvida ou por meio de procedimento judicial. Contudo, a confrontação da qualificação negativa implica necessariamente um dispêndio de tempo para o usuário do serviço, que deve ser evitada quanto possível.

Apesar de ter independência jurídica ao realizar a qualificação, o Registrador, atento às peculiaridades de cada caso, deve buscar uma solução conciliatória entre o ordenamento jurídico e as situações que se colocam, facilitando o …

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jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/41instituicao-4-terrenos-de-marinha-aforados-a-enfiteuse-do-terreno-de-marinha-os-bens-publicos-e-o-registro-de-imoveis-vol-vi-ed-2022/1643176408