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O Cpc de 2015 Visto Pelo Stj

O Cpc de 2015 Visto Pelo Stj

5. O Problema da Duplicidade de Intimações no Processo Eletrônico

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Evaristo Aragão Santos

Doutor pela PUC/SP. Mestre pela PUC/PR. Advogado.

1. O porquê deste texto

Não há dúvida de que a intimação é um dos atos mais relevantes no cotidiano forense. Ao cientificar seu destinatário a respeito de atos ou termos dentro do processo, normalmente também define o termo inicial da maior parte dos prazos processuais. Não à toa, assombra advogados que atuam na esfera contenciosa desde os primeiros passos na profissão. A perda de um prazo pode trazer consequências extremamente gravosas (com contornos de tragédia, mesmo) não só para uma das partes, mas, também, para seu advogado. Não é incomum responsabilizá-lo civilmente pelos prejuízos ou, até, representá-lo junto ao órgão de classe em razão de possível infração disciplinar.

Nem sempre, porém, a perda do prazo decorre de desídia ou imperícia do profissional. Há zonas de penumbra que, muitas vezes, acabam colocando até o advogado atento e diligente em situação difícil.

Uma das mais notórias, p. ex., é a questão da definição (e demonstração) do “feriado local” na contagem do prazo nos recursos destinados ao STJ. Embora em torno dele prevaleça entendimento jurisprudencial tido como “defensivo” (termo estranho, porque o tribunal não está, propriamente, se “defendendo” – o objetivo parece menos nobre – quando adota postura intencionalmente rigorosa quanto à admissibilidade de recursos), até o momento da conclusão deste texto, não se pode dizer existir estabilidade em torno desse tema no âmbito da Corte.

Divergência tão intensa quanto também acontece hoje, no âmbito do STJ, quando surge o conflito de intimações no processo eletrônico. Há dois posicionamentos, diametralmente opostos.

O primeiro, entendendo que, diante do conflito, deve prevalecer a intimação realizada via Diário da Justiça eletrônico. Esse posicionamento se baseia na interpretação literal e isolada do art. , § 2º, da Lei 11.419/06. Como o dispositivo registra que a publicação no DJe substituiria “qualquer outro meio e publicaçãooficial, para quaisquer efeitos legais”, então conclui pela sua prevalência em relação às intimações via portal eletrônico 1 .

Em sentido oposto, há outra corrente de entendimento. Não faz a leitura isolada do art. , § 2º, da Lei 11.419/06. Ao contrário, interpreta-o sistematicamente. Tanto em relação ao art. 5º do mesmo texto normativo (o qual trata, justamente, das intimações pelo portal eletrônico) como, também, considerados os valores envolvidos nesse contexto (se há alguém que não pode ser prejudicado por esse conflito gerado pelo próprio Poder Público é o jurisdicionado) e, mais ainda, harmonizando-o com a legislação processual posterior (o art. 272 do CPC/15 estabelece que as publicações via órgão oficial teriam caráter residual, tendo lugar apenas “quando não realizadas por meio eletrônico”) 2 .

Sintomático da falta de padronização em torno do tema, é perceber, nos acórdãos acima mencionados, que os dois posicionamentos aparecem lado a lado, ao longo dos últimos anos. Assim como é também curioso (e, certamente, anomalia fruto do volume de trabalho, aliado a uma certa falta de organização) que Ministros adotem os dois posicionamentos ou, mais ainda, que o mesmo órgão fracionário manifeste ambos (e, quase sempre, em julgamentos unânimes...).

Há precedente da Corte Especial do STJ a respeito do tema. Na ocasião, o entendimento adotado foi o da primeira corrente (prevalência da intimação via DJ). Embora alguns acórdãos recentes encampem essa orientação e a indiquem como sendo a posição consolidada do Tribunal, isso não representa a realidade. Primeiro, porque os dois posicionamentos se alternam ao longo do tempo. Aliás, há Embargos de Divergência já admitidos para apreciação da 2ª Seção e um dos fundamentos para tanto é justamente no sentido de que esse precedente da Corte Especial estaria superado porque não analisou a questão à luz do CPC/15 3 . Depois, porque, ao tempo em que se concluía este texto, a própria Corte Especial iniciou novo julgamento a respeito do tema, já tendo o Relator, Min. Raul Araújo, pronunciado seu voto. Sua proposta foi no sentido de que, havendo o conflito de intimações, deverá prevalecer aquela realizada via portal eletrônico 4 .

Evidentemente que essa situação é de todo inadequada e representa a antítese da orientação fixada pelo art. 926 do CPC. Não há linha constante de jurisprudência, muito menos qualquer estabilidade em torno de algum posicionamento. Daí a urgente necessidade de padronização. Daí, também, o porquê deste texto: tentar retratar a divergência que atualmente existe no âmbito do STJ, compreender os elementos que a compõe e, se possível, contribuir sugerindo alguma proposta de solução.

2. Peculiaridades que tornam a situação em exame ainda mais complexa

Qualquer discussão envolvendo o processo eletrônico sempre terá como pano de fundo, em maior ou menor medida, a revolução …

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17 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/5-o-problema-da-duplicidade-de-intimacoes-no-processo-eletronico-parte-i-teoria-geral-do-processo-e-artigos-multitematicos-o-cpc-de-2015-visto-pelo-stj/1339462193