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Inovações no Sistema de Justiça: Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, Justiça Multiportas e Iniciativas para a Redução da Litigiosidade e o Aumento da Eficiência nos Tribunais: Estudos em Homenagem a Múcio Vilar Ribeiro Dantas

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53. Petição de Herança, Reconhecimento de Paternidade Post Mortem e Termo Inicial do Prazo Prescricional

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Alexandre Freitas Câmara 1

1. Introdução

Tive minha atenção chamada pelo eminente Professor Walsir Rodrigues, amigo de longa data, para uma interessante divergência jurisprudencial. A Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo de modos absolutamente diferentes uma relevantíssima questão: a da definição do termo inicial do prazo prescricional no caso de petição de herança demandada quando o reconhecimento da paternidade do demandante se deu após a morte de seu genitor. E examinando a questão, que guarda suas raízes na antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o ponto, pude verificar que, a rigor, nenhuma das duas posições encontradas nas decisões do STJ é, a rigor, correta. O objetivo deste ensaio é exatamente demonstrar isso. Impõe-se, porém, a fixação de algumas premissas, o que se faz aqui à guisa de introdução.

Em primeiro lugar, só interessa a este estudo o caso em que o herdeiro preterido não é absolutamente incapaz. Isso porque, como sabido, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, como se vê pelo art. 198, I, do Código Civil.

Em segundo lugar, é preciso ter claro que para este estudo não importa a definição exata do que seja o complexo fenômeno da prescrição. Determinar se pela prescrição extingue-se a ação, o direito subjetivo ou a pretensão, ou se nada disso ocorre (e há um encobrimento da eficácia da pretensão) é tema que exigiria um estudo específico, que aqui não seria cabível. Deixo claro, porém, que aqui falarei em prescrição do direito, por uma opção metodológica que poderei, quem sabe, vir a explicar melhor em outro estudo.

Por fim, devo fixar uma última premissa deste breve ensaio: é que, embora a prescrição seja um tema de Direito Civil, área que não é a da minha especialização acadêmica, sua interação com o Direito Processual Civil é muito intensa, dado que seu reconhecimento se dá, ao menos ordinariamente, em juízo, e por esta razão muitos pontos deste estudo promoverão um diálogo entre o Direito Material e o Direito Processual.

Fixadas estas premissas, deve-se passar ao exame do modo como o STJ vem tratando do tema que constitui o objeto destas reflexões. E isto permitirá que, ao final do estudo, se comprove que seria impossível compreender adequadamente os fenômenos do Direito Material sem levar em conta o Direito Processual (e vice-versa, evidentemente). Afinal, um de nada serve sem o outro. Será também possível demonstrar que o sistema processual vigente permite buscar uma solução para essa controvérsia, buscando-se a segurança jurídica.

2. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ sobre o tema

Como o objetivo deste estudo é analisar o tema a partir da jurisprudência do STJ que sobre ele se formou, então se inicia este exame pelos acórdãos da Terceira Turma daquele Tribunal de Superposição. 2

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem diversos acórdãos acerca do tema aqui examinado. Um deles é o proferido no AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Min. Ricardo Cueva, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301 /STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados …

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15 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/53-peticao-de-heranca-reconhecimento-de-paternidade-post-mortem-e-termo-inicial-do-prazo-prescricional/1481216763