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Alimentos

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6. O Alimentante

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6.1.Vínculo de parentesco: obrigação conjunta ou solidária ( CC e EId)?

Na obrigação alimentar em que mais de um é obrigado, como alimentante, é importante averiguar se a obrigação alimentar tem natureza solidária, ou conjunta. Ou seja, se o credor pode escolher o devedor que quer demandar, de acordo com o interesse que lhe convier, ou se está obrigado a demandar todos os devedores em conjunto, se pretender perceber a integralidade da prestação.

Em caso em que os pais ajuizaram ação contra uma das filhas, e não contra todas, entendeu-se que o Estatuto do Idoso resolve a questão de maneira diversa da solução dada pelo CC. Assim, pelo julgado que segue, foram considerados a solidariedade da obrigação, o direito de o credor demandar apenas um dos obrigados para busca a integralidade da prestação (para maior celeridade e menor custo da ação) e a desnecessidade de a outra filha integrar o polo passivo da demanda (como litisconsorte necessário).

Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso. A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. A Lei 10.741/2003 atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (Lei 10.741/2003 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (Lei 10.741/2003 12). Recurso especial não conhecido. 1

Alimentos em favor de idoso. Pedido incidental. Fixação dos alimentos em favor da idosa, posto que, diferentemente do que consignou o d. Juiz singular, não há razão para que os alimentos sejam pleiteados em ação própria, face à vulnerabilidade da parte, sendo certo que o rol de medidas de proteção elencadas no EId 45 é exemplificativo e não taxativo, o que autoriza a imediata fixação dos alimentos. A obrigação alimentar em favor de pessoa idosa é solidária (EId 12 ), podendo a pretensão de satisfação dos alimentos ser deduzida contra um, alguns, ou todos os filhos, observado o binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação ( CC 1.694 § 1º ,) 2

A matéria, a par de suscitar a questão que foi considerada pelo julgado citado, sobre se solidária, ou não, a obrigação de prover sustento de idoso, para o fim de justificar a atitude do credor de demandar apenas um dos obrigados, não dispensa dois outros enfrentamentos.

O primeiro, sobre se existem outros coobrigados e em que medida podem ser obrigados, levando-se em conta o caráter possibilidade/necessidade/proporcionalidade de todos suprirem as necessidades dos credores de alimentos, no caso, pais idosos, com mais de um filho e com necessidades especiais.

Outra questão é relacionada com a extensão da pretensão deduzida em juízo pelos pais, sobre se os credores pretendem de cada um dos obrigados uma parte, ou se demandam todos os alimentos de que necessitam de apenas de um dos vários obrigados.

Se a demanda é parcial, de alimentos, no percentual que a cada filho se impõe honrar, em favor dos pais, na medida da necessidade deles, a questão não encontra resposta no fato de que os responsáveis conjuntos devem ser acionados conjuntamente, mas sobre se os responsáveis conjuntos, cada um de per se se desincumbe de suas partes, cada qual no seu percentual, e apenas um ou alguns são inadimplentes.

Então, vê-se que a matéria tem desdobramentos, com numerosas variações, que depende de quem pede, a quem se pede, o que se pede e em que circunstância se pede. Depois de circunscrita a questão, faz-se a colocação exata do tema para delimitar as questões processuais alusivas à extensão do pedido e a legitimidade de parte.

O caráter solidário e conjunto da obrigação alimentar, aliado às circunstâncias variáveis da possibilidade/necessidade/proporcionalidade do alimentante/alimentando, não permite que a adequação do critério de solidariedade obrigacional seja imposta com os mesmos traços de outros créditos, que se definem por outros critérios, mesmo porque, em ação regressiva ajuizada por filho contra irmãos, decidiu-se que cada filho responde de acordo com suas possibilidades, 3 fato que, desde logo, sugere – e de maneira acertada – que a responsabilidade civil familiar dos filhos (por exemplo) em face de pais idosos e/ou enfermos não atribui necessariamente a todos eles a obrigação de desembolso igual de valores para suprimento das necessidades do alimentando, podendo ocorrer de um dos filhos, apenas, com mais recursos e menos encargos, venha ter seu patrimônio imputado em favor do sustento de seus pais e, consequentemente, de eventual ação de regresso ajuizada pelo que foi condenado sozinho a prestar os alimentos, não necessariamente vir a ser julgada de forma idêntica para todos os irmãos.

Pagamento de alimentos a netos. Os alimentos provisórios podem ser arbitrados apenas em relação a um dos avós, desde que observado o binômio necessidade/possibilidade, uma vez que "o litisconsórcio existente entre avós paternos e maternos na ação ajuizada para o pagamento de pensão alimentícia aos netos é facultativo, e não necessário, podendo os alimentandos …

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18 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/6-o-alimentante-alimentos/1153074163